sexta-feira, 20 de novembro de 2020

O período de afastamento por auxílio-doença pode ser computado para aposentadoria especial?

O período de afastamento por auxílio-doença pode ser computado para aposentadoria especial? Entenda se o tempo em gozo de auxílio-doença, previdenciário e acidentário, é utilizado no cômputo da aposentadoria, de acordo com o Decreto 3.048/1999, Tema 998 do STJ e Tema 1.107 do STF. Alessandra Strazzi, Advogado Publicado por Alessandra Strazzi Entenda se o tempo em gozo de auxílio-doença, previdenciário e acidentário, é utilizado no cômputo da aposentadoria, de acordo com o Decreto 3.048/1999, Tema 998 do STJ e Tema 1.107 do STF. 1) Introdução Você saberia dizer se o tempo de afastamento durante o recebimento do auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, poderia ser considerado no pedido de aposentadoria especial? No artigo de hoje, busquei explicar o tema de uma forma bem didática, abordando os principais tópicos relacionados à possibilidade do cômputo do período em gozo do auxílio-doença como tempo especial. Em 2019, o STJ estabeleceu um novo entendimento em relação ao assunto, em contraposição à tese aplicada pelo INSS até então. Ademais, em 2020, o STF também proferiu decisão importante sobre a questão. Meu conselho é que atente-se e tome notas das dicas, pois em certos casos é possível pleitear uma aposentadoria mais benéfica aos seus clientes. Caso tenha alguma dúvida, compartilhe comigo nos comentários! Além do conteúdo que trago no artigo, tenho uma outra dica para você. Trata-se da nossa palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como Advogar com auxílio-doença sem medo e alcançar 50% do mercado previdenciário" onde abordo de forma prática e objetiva os casos de Benefício por Incapacidade. Clique no link e faça sua inscrição. Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?. 2) O que é auxílio-doença? Trata-se de um benefício previdenciário concedido ao segurado que se encontra provisoriamente inapto para o trabalho, em virtude de um acidente ou doença. No auxílio-doença, a incapacidade deve ter caráter transitório (se constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser requerida) e ser atestada por perícia médica da autarquia federal. A depender da lesão ou doença do segurado, o referido benefício é subdividido em duas categorias: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário. Aliás, como você procederia em um caso em que um beneficiário de auxílio-doença acaba recebendo alta médica do INSS, mas não do médico do trabalho? Esta situação é conhecida como limbo jurídico previdenciário e escrevi um artigo completo sobre como o advogado deve agir nestes casos. Vale a pena a leitura! Lembrando que, após a Reforma da Previdência, este benefício passou a se chamar "auxílio por incapacidade temporária". 2.1) Auxílio-doença previdenciário O auxílio-doença previdenciário (não acidentário) é mais abrangente, sendo devido em casos nos quais a lesão ou doença não possui vínculo causal com o trabalho. Nesta categoria, o período de carência mínima é de 12 meses (com exceção à algumas doenças específicas), sendo concedido aos trabalhadores avulsos, contribuinte individual, contribuinte facultativo, segurado especial, segurado empregado e segurado doméstico. O empregador não tem o dever de depositar o FGTS e não há estabilidade de emprego neste tipo de benefício. 2.2) Auxílio-doença acidentário A segunda categoria de auxílio-doença, a acidentária, é devida quando a lesão ou doença é resultante de uma doença ocupacional (relacionada à atividades laborais) ou um acidente do trabalho. Neste caso, não há carência e fazem jus ao benefício o empregado doméstico e o empregado vinculado à uma empresa. O empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS, mesmo durante o período de afastamento, e o trabalhador também terá direito à uma estabilidade no emprego por 12 meses (após o regresso ao trabalho). 3) O que é a aposentadoria especial? Com a Reforma da Previdência, foi criada a aposentadoria programada (substituta das antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição), que se ramifica em três categorias: especial, do professor e “comum”. Em resumo, aposentadoria especial é um benefício previdenciário que possui como objetivo proteger o segurado que atua sob condições nocivas à sua integridade física ou saúde. Como requisitos para sua concessão, é exigida uma idade mínima, que é igual para homens e mulheres. Além disso, de acordo com o art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019, requer-se um tempo mínimo de contribuição, que varia em relação ao tempo em que o segurado foi exposto aos agentes prejudiciais à sua saúde, podendo ser de 25, 20 ou 15 anos. Confira: 60 anos de idade, para a condição de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve); 58 anos de idade, para a condição de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio); 55 anos de idade, para a condição de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo). Vale ressaltar que, anteriormente à EC n. 103/2019, a condição de idade mínima não era exigida, sendo requerido apenas o cumprimento do requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos). Entretanto, após a Reforma da Previdência, a condição de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, tornou-se um quesito obrigatório, conforme citado anteriormente. 4) O período de afastamento durante o auxílio-doença é contabilizado na aposentadoria especial? 4.1) Decreto n. 3.048/1999 e Decreto n. 4.882/2003 Originalmente, o art. 65 do Decreto n. 3.048/1999 autorizava a contagem de períodos de férias, licença médica e auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial. Contudo, após com a adição do parágrafo único ao art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, decorrente da publicação do Decreto n. 4.882/2003, apenas o período em gozo do auxílio-doença acidentário passou a ser válido na contagem do tempo para a aposentadoria especial. Desta forma, o tempo em gozo do auxílio-doença previdenciário (não acidentário) seria considerado apenas como período de atividade comum, não podendo ser incluído no cômputo da aposentadoria especial. 4.2) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça O STJ, em agosto de 2019, definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 998), tese referente à possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial, para fins de inativação. Os Recursos Especiais n. 1.759.098 e n. 1.723.181, representativos de controvérsia, foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a alegação de que, no caso do auxílio-doença, o segurado não estaria exposto a agentes nocivos durante o período de afastamento, de modo que ele não teria direito à aposentadoria especial. No julgamento, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo do auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. A 1ª Seção do STJ considerou ilegal a distinção prevista no art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelecia que apenas o período em gozo de auxílio-doença acidentário deveria ser contabilizado como tempo especial. Recentemente, escrevi um artigo no blog muito bom tratando sobre se o auxílio-doença poderia contar como carência para a aposentadoria. Caso tenha interesse, recomendo a leitura como um complemento ao presente artigo. 4.3) Posicionamento do Supremo Tribunal Federal O INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt 1.279.819/RS) contra o acórdão do STJ no julgamento do Tema 998 (citado no tópico anterior). O recurso deu origem ao Tema 1.107 no Supremo Tribunal Federal. Contudo, em outubro de 2020, o Plenário STF decidiu pela não existência de repercussão geral da matéria, em razão de sua natureza infraconstitucional. Portanto, manteve-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, sendo que a citada tese deverá ser seguida por todas as instâncias do Poder Judiciário. Desse modo, o segurado que exerceu atividade especial e gozou de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, tem direito ao cômputo desse período como tempo especial, desde que, este estivesse realizando atividade considerada especial, à data de seu afastamento. 5) Entendimento Jurisprudencial Nos tópicos seguintes, irei abordar brevemente os principais assuntos tratados nos julgamentos dos Temas pelo STJ e pelo STF. 5.1) Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181 Os Recursos Especiais em questão foram escolhidos como representativos da controvérsia que originou o Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça. Segue a ementa dos acórdãos publicados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.5.2) Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça Como apontado anteriormente, a alegada controvérsia foi catalogada no sistema de repetitivos como Tema n. 998, trazendo a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Na ocasião, Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro Relator, mencionou que o art. 57, § 6º da Lei n. 8.213/1991 determina expressamente que o direito à aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991. As alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício. Do mesmo modo, salientou que o Decreto n. 3.048/1999 possibilita o cômputo como atividade especial do tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que causam a suspensão do contrato de trabalho e também retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos, assim como no auxílio-doença. Sendo assim, ao prever a contagem dos afastamentos como atividade especial, não haveria razão para não aplicar o mesmo parecer quanto ao auxílio-doença previdenciário, contanto que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. O Ministro considerou que o Decreto n. 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar estatal, restringindo ilegalmente a proteção que a Previdência Social deve conceder ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua integridade física ou saúde. 5.3) Tema 1107 do Supremo Tribunal Federal Como citei anteriormente, o Tema 1107 refere-se a um Recurso Extraordinário interposto pela autarquia federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 998. O recurso do INSS debatia, à luz dos artigos 201, § 1º e 195, § 5º, ambos da CF, se ao segurado que realiza atividades consideradas especiais, quando em gozo de auxílio-doença não acidentário, poderia utilizar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, o Supremo decidiu pela não existência de repercussão geral, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. O Ministro Luiz Fux, relator do caso, citou que, para divergir das razões do citado acórdão da Corte Especial, seria preciso o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991, Lei n. 8.212/1991, Decreto 4.882/2003 e Decreto n. 3.048/1999). Porém, isso seria inviável em sede de tal recurso, visto que configura ofensa indireta à Carta Magna. Confira a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. LEIS 8.212/1991 E 8.213/1991 E DECRETOS 3.048/1999 E 4.882/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. 6) Conclusão Respondendo ao questionamento que realizei no início, tempo afastado por auxílio-doença conta para a aposentadoria especial sim. Desse modo, busquei explicar de uma forma simples sobre a possibilidade de se utilizar estes períodos em gozo de auxílio-doença no cômputo do tempo para a concessão de aposentadoria especial. Lembrando que, após a decisão do STJ no Tema n. 998 e do STF no Tema n. 1.107, tal tese é aplicada para ambas espécies de auxílio-doença (acidentário e previdenciário). Assim, fique atento e questione sempre se o seu cliente se enquadra nesta situação, pois isto poderá contribuir para a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa a ele! E se você é um previdenciarista e quer estar preparado para tudo, além do artigo, eu tenho outra dica. É a nossa Palestra GRATUITA e 100% ONLINE “Como Advogar com auxílio-doença sem medo e alcançar 50% do mercado previdenciário”. Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição. 7) Fontes BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 10/11/2020. ____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 10/11/2020. ____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 10/11/2020. ____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 998 . Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em: 01/08/2019. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. SODERO, Rodrigo. Tema 1107. Instagram, 2020. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020.. STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 10/11/2020. Alessandra Strazzi, Advogado Alessandra Strazzi Especialista em Direito Previdenciário Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br - Fonte : Jus Brasil - Novembro 2020

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