sexta-feira, 27 de agosto de 2021
O direito de emancipação no Código Civil.
O direito de emancipação no Código Civil.
Fonte:JusBrasil
Tiago Silva, Advogado
Publicado por Tiago Silva
I - Introdução
O Código Civil vigente é responsável por possibilitar a aquisição do direito à emancipação em determinadas hipóteses aos que incapazes e relativamente incapazes, sendo as hipóteses de emancipação classificadas como a) voluntária, b) legal e c) judicial, mas para isso é exigido o preenchimento de determinados requisitos. Portanto, o legislador ao prever o instituto da emancipação teve por objetivo primordial resguardar os interesses do incapaz e relativamente incapaz, de modo que a emancipação não seja utilizada como manobra pelos seus representantes legais ou tutores, pois, nos termos do ECA e da Constituição Federal, as crianças e adolescentes são a primazia do Direito, portanto são as pessoas que o Estado busca proteger e que em muitas das vezes os seus responsáveis não estão satisfeitos com a obrigação que lhes são impostas pela ordem natural da vida ou por natureza judicial.
II – Resenha
O instituto se mostra extremamente eficaz na sociedade moderna, proporcionando que o incapaz adquira os efeitos da vida civil para gerir o próprio patrimônio e praticar certos atos da vida civil sem a intervenção de um terceiro, denominado como representante legal, até porque a hipótese que proporciona o respectivo direito ao emancipando demonstra que não há mais necessidade dos seus pais ou tutores estarem intervindo na sua vida.
Emancipar voluntariamente demonstra a aptidão deste para gerir os atos da vida civil; Emancipar judicialmente demonstra a necessidade do crivo do magistrado para que não se trate de uma hipótese abusiva ao Direito do emancipando, por outro lado a análise também vai se fazer necessária quando as partes que representam o emancipando, sejam genitores ou até mesmo tutores, não são concordes quanto a emancipação, portanto o magistrado busca entender o motivo da discórdia e levar em consideração quando proferir a sentença, sempre levando em consideração o que é melhor para o interesse da criança ou adolescente; e a emancipação legal somente é cabível nas hipóteses em que a lei atribui tal finalidade, sem que seja necessário o registro da emancipação, tendo em vista que a vida outorgou determinado direito a parte.
III – O Direito de emancipação nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002
A emancipação é um instituto previsto no art. 5º, parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V do Código Civil, proporcionando que o menor de 18 (dezoito) anos de idade completo possa, por si só, exercer determinados atos da vida civil, por se entender que, apesar de lhe faltar a idade necessária atingiu maturidade suficiente para ser considerado como capaz. Entretanto é de suma importância compreender que o emancipado não deixará de ser considerado incapaz ou relativamente incapaz até porque emancipação é uma coisa e maioridade civil é outra. Tanto é verdade que sequer é cessada a incapacidade penal ao ser aplicado o instituto da emancipação à aqueles que pretende, pelo fato de lhe faltar aptidão para tanto.
Portanto, a emancipação tem suas limitações para alguns dos efeitos da vida civil, pelo fato de que a norma geral não irá se sobressair em face da norma especial, por exemplo, o emancipado que não atingiu a capacidade plena, coisa está que somente ocorre ao completar 18 (dezoito) anos de idade, não poderá ter sua habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o dispositivo do art. 140, I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo motivo de ser exigido, nos termos legais, que a pessoa seja penalmente imputável. Em que pese o Código supracitado (Código de Trânsito Brasileiro) não determinar uma idade especifica para obter a respectiva habilitação, é de conhecimento notório, conforme inteligência do art. 228 da Constituição de 1998, que somente será penalmente imputável aqueles que adquirir capacidade plena, sendo está alcançada ao 18 (dezoito) anos completo, restando compreendido que sequer poderá o CTB ferir a norma maior, tão conhecida como Constituição Federal.
A doutrina majoritária afirma que a emancipação poderá ser de três tipos, sendo a emancipação voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, do Diploma Civil); emancipação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, do Diploma Civil) e; por fim emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, do Diploma Civil), assim, passaremos a expor cada tipo de emancipação.
A) DA EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
A emancipação voluntária é aquela que decorre da vontade das partes, de modo unilateral, ou seja, os genitores do emancipando estão de acordo no que tange a emancipação do seu filho ou na falta de um dos genitores o que se fizer presente e detém o poder familiar será o responsável por decidir pela emancipação, tendo por entendimento que o, até então, relativamente incapaz tem maturidade suficiente para cuidar da sua pessoa e dos seus bens, sendo compreendido que não mais necessita da proteção que o Estado presenteia os incapazes, assim, bastando comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, manifestando a vontade e, sempre sendo em benefício do menor a emancipação, independe de homologação judicial. O fato de os genitores não serem concordes a respeito da emancipação do seu filho faz com que seja necessário a propositura de ação judicial (ação de suprimento judicial) para que o Magistrado decida pela procedência ou improcedência do pedido, todavia é suma importância compreender que a concessão da emancipação, apesar de haver uma sentença judicial, continuará sendo dos pais.
A espécie supracitada exige que aquele que se pretende emancipar tenha capacidade relativa, ou seja, 16 (dezesseis) anos de idade completos. Destaca-se que a emancipação voluntária é irrevogável, mas poderá ser anulada.
B) DA EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
Para incidir a emancipação judicial é necessário que a pessoa que será emancipada seja relativamente incapaz (tenha 16 (dezesseis) anos de idade completos), cuja hipótese exige sentença judicial, tendo em vista a necessidade do crivo do Magistrado para formar a sua convicção, cujo crivo pelo Magistrado tem por objetivo avaliar se o relativamente incapaz tem a capacidade suficiente para gerir os atos da vida Civil, aqui encontra-se incluso todo patrimônio do emancipando que irá o acompanhar e ser avaliado para que seja emancipado e, não se tratar, apenas, de mera emancipação para que os tutores se livrem da obrigação que lhes foi imposto por lei. Caso seja verificado que o tutor busca cessar a obrigação que lhe foi imposta não poderá ocorrer a emancipação do tutelado, inclusive sendo objeto de convicção e fundamentação do Magistrado em sua Sentença.
Portanto, o Magistrado decidindo pela emancipação deverá comunicar, de ofício, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais a respeito da Sentença, que proferida, concedeu a emancipação, para que, assim, seja registrada em livro próprio e passe a produzir seus efeitos.
C) DA EMANCIPAÇÃO LEGAL
A emancipação legal ocorrerá de acordo com as causas determinadas pela lei, razão pela qual não depende de registro para que produza seus efeitos legais, tendo em vista a lei atribuir tal caráter às hipóteses do art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, do Código Civil, sendo elas o a) casamento, b) exercício de emprego público efetivo, c) colação de grau em ensino superior, d) estabelecimento comercial ou civil, ou existência de relação de emprego, desde que o menor tenha economia própria. É de suma importância a compreensão que é exigido pela lei, nos casos das letras a e d, há idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade para ocorrer a emancipação, ou seja, sendo o emancipando relativamente incapaz; enquanto nas hipóteses das letras b e c independe da idade do emancipando para que haja emancipação.
O casamento como hipótese de emancipação legal, no ordenamento jurídico Brasileiro, conforme o dispositivo do art. 1.517 do Diploma Civil pátrio vigente, exige que aquele que pretende contrair matrimônio tenha a idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, cuja idade é conhecida pelos Juristas Brasileiros como idade núbil, portanto não será permitido o casamento daqueles que não tenham alcançado a idade núbil, tanto é que corrobora o texto legal do art. 1.520 do Código Civil, inclusive sendo necessário autorização dos pais para realização do respectivo ato.
Nota-se que o art. 1.520 do Código Civil sofreu alterações com o advento da Lei 13.811/19, cuja lei supramencionada trouxe maior proteção à Criança e ao Adolescente, haja vista que em tempo anterior da atual lei era permitido o casamento do incapaz, que, inclusive, em muitas das vezes era utilizada com objetivo de evitar imposição e cumprimento de pena criminal em caso de gravidez do menor, sendo importante observar que no respectivo período estava presente a sociedade patriarcal, razão pela qual a mulher que tivesse perdido a virgindade teria maior dificuldade para casar-se, ou até mesmo não se casaria, portanto os pais obrigavam que a filha violada se casasse com quem havia lhe engravidado, buscando preservar a imagem da família da jovem frente a sociedade, já o rapaz aceitava o casamento sem causar imbróglio à situação, pois seria livrado de sanção Penal.
Aquele que obtém autorização dos pais ou tutores para contrair matrimônio, torna-se emancipado, tendo em vista não ser cabível que a sociedade conjugal seja administrada pelos pais ou tutores, pois, ao contrair matrimonio é constituída a própria prole familiar e não é cabível que ao ter constituído a sua entidade familiar esteja submetido aos pais.
Ainda, é de suma importância ressaltar que em caso de viuvez, separação judicial ou divórcio, continuará o emancipado com o respectivo atributo – emancipado -, tendo em vista o ato ter sido consumado e não incidir causas de nulidade ou anulação ao casamento. Em caso de ser o casamento declarado nulo ou anulável, não tendo produzido efeito no mundo jurídico (art. 1.563 do Código Civil), o emancipado voltará ser relativamente incapaz, perde o atributo que a lei lhe outorgou, salvo quando for contraído matrimonio de boa-fé.
No caso de emancipação por casamento, como foi dito anteriormente, é necessário autorização dos pais ou tutor, portanto, em havendo discordância de um dos pais ou tutor será necessário que seja buscado suprimento judicial na qual o Magistrado analisará a peculiaridade do caso em que deu início a lide e proferirá Sentença para resolução do caso. De um lado temos o relativamente incapaz que anseia por casar-se e do outro lado temos um ou ambos pais ou tutor que são contra o casamento, assim, ficando a vontade do relativamente incapaz em conflito de interesse com a dos representantes legais, sendo necessário para que o relativamente incapaz ingresse com ação para obter suprimento judicial para consentimento do casamento. O relativamente incapaz será assistido pela Defensoria Pública ou por Advogado, sendo dever do Advogado pleitear a sua nomeação como Curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito de interesse dos pais ou tutores com o do menor.
No caso do incapaz ou relativamente incapaz que passe exercer emprego público efetivo resta demonstrado maturidade e discernimento suficiente para que ele seja emancipado, tendo em vista a relação de emprego que passou existir e o fato do menor adquirir economia própria que o torna capaz de prover a própria mantença, estando representando o Poder Público. O caso em apreço não especifica idade mínima para que aconteça a emancipação, razão pela qual é possível afirmar que sobre o tema é possível que seja afirmado a respeito do incapaz e do relativamente incapaz.
Observe que a ressalva que é capaz de ser feita é que os concursos públicos fixam em seus editais idade mínima para que seja prestado e os critérios de aprovação, mas a lei no que tange ao instituto da emancipação nada fala sobre idade especifica para emancipar aquele que passe em concurso público e passe a exercer o emprego público, assim sendo, evidente que em caso de ser aberto concurso público e o edital não restringir a idade, havendo aprovação do incapaz ou relativamente incapaz que o preste, será legitimado para tomar posse da função pública e haver sua emancipação.
A colação de grau em ensino superior é uma hipótese destinada aos grandes gênios da sociedade, porque se trata de uma das hipóteses mais raras de ser vista na prática, entretanto o Código Civil na redação do seu art. 5º, IV, permite que ocorra a emancipação e atribui ao incapaz e aos relativamente incapaz o uso e gozo dos efeitos da vida civil.
A lei não faz ressalva sobre idade específica para que ocorra a emancipação no caso em questão, mas, apenas a Doutrina afirma que na respectiva hipótese é necessário que o emancipando tenha no mínimo 16 anos de idade completo, pois a simples colação de grau em ensino superior não permite que o emancipando tenha capacidade suficiente para se auto-sustentar e gerir os atos da vida civil, razão pela qual seria necessário que a pessoa a qual se pretende emancipar reúna certas condições para que seja emancipado, sendo uma dessas condições o fato de ter emprego que constitua renda ao ponde que esse produza a própria mantença.
No notório saber do escritor Gonçalves:
“A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou existência de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor, afastando, nas duas últimas hipóteses as dificuldades que a subordinação aos pais acarretaria (...).” (Gonçalves, Carlos Roberto, 2016, p. 141).
Seguindo a letra fria da lei e observando, quem cola grau em ensino superior, independentemente da idade, encontra-se em um grau de evolução diferenciado das demais pessoas da população e plenamente possível é a emancipada da pessoa.
O fato do relativamente incapaz possuir estabelecimento comercial ou civil, ou existência de relação de emprego, desde que o relativamente incapaz tenha economia própria, faz com que cesse a subordinação aos pais, tendo em vista que tal subordinação acarretaria empecilhos na gestão do negócio jurídico ou do trabalho exercido, mas deve o trabalho ser lícito.
Atualmente a hipótese prevista no art. 5º, V do Código Civil vem sendo visto com maior frequência, pois com o advento da era digital surgiram os jovens “Youtubers”, que ganham muito bem com a criação de conteúdo e divulgação de marcar, por muitas das vezes passando a sustentar os próprios pais, alguns constituem empresa própria e outros trabalham para determinadas empresas. Por outro lado, deve ser ressaltado as hipóteses mais antigas que existem, sendo elas as dos jovens atores e cantores que se destacam precocemente, entre outras existentes.
É de suma importância observar que a constituição de emprego não poderá se tratar de trabalho eventual, mas devendo o incapaz prestar serviço constantemente, constituindo uma relação de emprego.
IV – Mapa Mental das causas que permitem emancipação
V - Conclusão
No decorrer deste trabalho, restou demonstrado o tão importante é o instituto da emancipação e a necessidade que o legislador teve ao adentrar no mérito das hipóteses, porque muitas das vezes é utilizado o instituto como meio de manobrar por aqueles que não querem ter as responsabilidades impostas a eles.
As causas tem por objetivo dar à aquele que é incapaz o uso e gozo dos efeitos da vida civil para que possa gerir a própria vida e o seu patrimônio, buscando que os genitores ou tutores não interfiram na vida deste incapaz, mas ressalvando que o fato de ser emancipada não lhe da capacidade para determinados atos da vida civil, atos estes que estão previstos em leis especiais pelo ordenamento jurídico Brasileiro. Frisa-se que o incapaz será visto como tal até alcançar a idade que será penalmente imputável, logo o instituto da emancipação serve apenas para dar-lhe o uso e gozo de alguns dos efeitos da vida civil sem que os seus representantes ou tutores decida.
VI – Bibliografia
Curso de direito civil: parte geral / Álvaro Villaça Azevedo. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019 (Curso de direito civil; v. 1).
Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Direito civil esquematizado v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva 2012.
Direito civil: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 19. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (coleção sinopses jurídicas; v.1).
Tiago Silva, Advogado
Tiago Silva
Bacharelado em Direito pela Universidade Paulista. Aprovado para estagiar no gabinete do Juiz no fórum Mario Guimarães. Aprovado em 4º lugar para estagiar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Experiência como estagiário na área cível, família, sucessões e defesa do consumidor, cujas áreas são as de maior destaque durante a carreira jurídica. Atualmente pós-graduando em Direito Processual Civil aplicado.
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