segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Direitos do Produtor Rural: direito ao alongamento ou prorrogação da dívida com natureza de Crédito Rural

Direitos do Produtor Rural: direito ao alongamento ou prorrogação da dívida com natureza de Crédito Rural Lucas Brustolin Pezzi, Advogado Publicado por Lucas Brustolin Pezzi JusBrasil- Setembro 2021 Em artigo anterior, vimos que diversos mecanismos foram criados para facilitar a permanência, o desenvolvimento e a proteção do homem do campo, sendo o CRÉDITO RURAL um deles. Vimos que esse crédito possui regras próprias, que o diferencia dos financiamentos comuns, motivo pelo qual alertamos o produtor a ficar atento ao celebrar esse tipo de contrato. Em prosseguimento, no artigo de hoje abordaremos um direito de grande relevância, mas pouco conhecido, que pode ser utilizado pelo produtor rural quando a sua capacidade de pagamento for afetada em razão de intercorrências na atividade: trata-se do direito à prorrogação da dívida ou alongamento. De acordo com o Manual de Crédito Rural (2.6.9), o produtor rural poderá formular pedido de prorrogação ou alongamento da dívida, quando a sua capacidade de pagamento for afetada, em razão: (i) da dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) da frustração de safras, por fatores adversos; e (iii) por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações[1]. Trata-se de pedido que deve ser realizado perante a própria instituição e ser instruído com a documentação adequada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Uma vez preenchidos, o produtor terá o direito de prorrogar a dívida, não podendo a instituição praticar outro ato, a não ser acolher pleito. Em razão da prorrogação, se estabelecerá novo prazo e cronograma de reembolso, que necessariamente levarão em conta a capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade (MCR 2.6.2)[2]. Esse direito é muito importante, pois além de permitir que o produtor rural estenda o prazo para cumprir a sua obrigação, também permite a continuidade da exploração agropecuária, sem sofrer qualquer constrangimento jurídico, como a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. A medida também se mostra benéfica, porque durante o período de prorrogação deverão ser aplicados os mesmos encargos originários, o que também evita a celebração de renegociações que poderiam agravar ainda mais a situação do produtor a longo prazo. Assim, preenchidos os requisitos legais, dentre eles requerer a prorrogação antes do vencimento (Item 3.2.25, do MCR), a instituição terá o dever – e não mera faculdade - de alongar o prazo para pagamento do débito. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Por fim, com base em tudo o que foi exposto, verifica-se que a legislação previu diversos mecanismos para compensar o produtor rural, por assumir o exercício de uma atividade de caráter essencial e com risco econômico considerável. No entanto, torna-se complexo ao produtor acompanhar a legislação e exercer as suas prerrogativas, daí porque mostra-se fundamental o acompanhamento de profissional da área, pois só assim poderá usufruir de modo adequado e estratégico dos instrumentos que lhe são colocadas à disposição pela política agrícola e garantir a proteção ao patrimônio familiar. [1] 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PERÍODO DE SECA. QUEDA DA SAFRA. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 STJ. SENTENÇA MANTIDA. - A decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta - Conforme a súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei - Comprovado o inadimplemento da Cédula Rural em razão da frustração de safra, tem o devedor o direito ao alongamento da dívida, na forma prevista artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural. (TJ-MG - AC: 10123170049779001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Lucas Brustolin Pezzi, Advogado Lucas Brustolin PezziPRO Meu nome é Lucas Brustolin Pezzi, sou bacharel em Direito, formado na Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), em 2013. Advogado (OAB/RS 93.268). Pós- graduado em Direito Constitucional, Civil e Licitações e Contratos Administrativo. Exerço advocacia particular e presto assessoria e consultoria jurídica para pessoas físicas e jurídicas, bem como para outros profissionais da área jurídica. Tenho um grande prazer pela leitura e pela escrita. Criei essa página com a pretensão de difundir informação jurídica, através de linguagem simples, mas sem perder a profundidade sobre os temas abordados. Para entrar em contato comigo, envie e-mail para: contato@lbp.adv.br

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