segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Plano de saúde pode ser cancelado por falta de pagamento? Entenda em quais casos a operadora de planos de saúde pode suspender ou rescindir o contrato do seu beneficiário por falta de pagamento e também como fica essa situação durante a pandemia.
Plano de saúde pode ser cancelado por falta de pagamento?
Entenda em quais casos a operadora de planos de saúde pode suspender ou rescindir o contrato do seu beneficiário por falta de pagamento e também como fica essa situação durante a pandemia.
Jamilly Guasti, Advogado
Publicado por Jamilly Guasti
Uma das piores consequências da pandemia no Brasil foi o aumento do número de cidadãos inadimplentes.
De acordo com dados do Serasa Experian, em abril de 2020, o número de inadimplentes bateu o recorde de 65,9 milhões.
Isso aconteceu porque com a crise sanitária, muitos brasileiros perderam seus empregos e ainda não conseguiram se recolocar no mercado de trabalho.
São pessoas que deixaram de pagar dívidas para botar comida na mesa.
Diante desse cenário assustador, muitos beneficiários tiveram seus contratos suspensos ou rescindidos pelas operadoras de planos de saúde, pela falta de pagamento.
É verdade que existem permissivos legais que autorizam as operadoras a rescindir os contratos de forma unilateral por inadimplência do beneficiário.
Mas você já se perguntou se essa condição se aplica ao seu caso?
Neste artigo, eu vou te explicar em quais casos a operadora de planos de saúde pode suspender ou rescindir o contrato do seu beneficiário por falta de pagamento e também como fica essa situação durante a pandemia.
Em quais situações o plano de saúde pode ser suspenso ou cancelado por falta de pagamento?
Antes de responder a essa pergunta, é importante mencionar que a Lei 9.656/98 estabeleceu basicamente três espécies de regime de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Essa diferenciação será importante porque a cada tipo contratual se aplica uma regra distinta quanto à possibilidade de cancelamento do contrato, por falta de pagamento, de forma unilateral pelo plano de saúde.
Pois bem.
O artigo 13, da Lei 9.656/98 traz as hipóteses em que o contrato de plano de saúde individual ou familiar pode ser cancelado ou suspenso por iniciativa da operadora.
No artigo de hoje, vamos nos restringir à hipótese do inciso II, que é exatamente a falta de pagamento.
Quanto a esse ponto, a lei fixou que o plano de saúde só possui a prerrogativa de cancelar por sua iniciativa o contrato do beneficiário quando:
1. O inadimplemento se der por tempo superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
2. O beneficiário for notificado sobre a dívida até o 50º dia de inadimplência;
É importante mencionar que a notificação do consumidor deve ser documentalmente comprovada.
Caso contrário, o beneficiário terá o direito de restabelecer o contrato, ainda que o atraso do pagamento seja superior a 60 dias.
Qualquer cláusula contratual que assegure à operadora o direito de rescindir o contrato do beneficiário sem notificação prévia é considerada abusiva.
No entanto, o mesmo regramento não se aplica aos planos de saúde coletivos empresariais ou por adesão.
Nesse tipo de contrato, predomina a liberdade contratual.
O artigo 17, da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS estabelece que as condições de rescisão ou suspensão contratual devem constar no contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, se houver previsão contratual acerca do cancelamento do plano por falta de pagamento, não necessariamente a cláusula será reputada abusiva.
Contudo, é importante destacar que as pequenas empresas e empregados são considerados vulneráveis na relação contratual, em razão do pequeno poder de negociação que detém em face das operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se admite a simples rescisão do contrato por iniciativa da operadora, quando se tratar de planos coletivos empresariais que contem com menos de 30 usuários, havendo necessidade de comprovar motivação idônea[1].
Assim, nada impede que o beneficiário possa alegar a abusividade de uma cláusula, à luz dos princípios consumeristas e constitucionais.
Suspensão e cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia
Como dito no início desse artigo, a pandemia trouxe consigo o aumento considerável do número de brasileiros inadimplentes.
Essa é, sem dúvidas, uma realidade que se aplica aos contratos de plano de saúde.
Com efeito, algumas medidas foram adotadas no intuito de mitigar os impactos causados pela pandemia às relações contratuais.
Dentre as providências adotadas, cita-se a concessão de incentivos regulatórios às operadoras de planos de saúde em situação regular junto a ANS.
A medida teve como objetivo flexibilizar normas, como a contribuição, para que o setor pudesse enfrentar o cenário de incerteza sem que a assistência à saúde de seus beneficiários fosse prejudicada.
Além disso, está em trâmite atualmente o Projeto de Lei nº 846/2020, que objetiva impedir o cancelamento e a suspensão dos contratos de planos de saúde, enquanto perdurar a pandemia.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1082, para iniciar o julgamento dos recursos repetitivos quanto à definição de possibilidade ou não de cancelamento por iniciativa da operadora de contrato de plano de saúde coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Dessa forma, conclui-se que o cenário da pandemia ainda é permeado de incertezas.
Contudo, é importante que você saiba que já existem julgados proibindo as operadoras de suspenderem ou cancelarem os contratos de seus beneficiários em situações excepcionais (Resp 1.840.428).
Portanto, consulte sempre um advogado especialista sobre o seu caso específico.
[1] Resp 1.776.047/SP
Jamilly Guasti, Advogado
Jamilly GuastiPRO
Advogada Especialista em Direito Médico e da Saúde
Advogada OAB-ES 34.865, bacharel em Direito pela Universidade Vila Velha (UVV). Pós-Graduanda em Direito Médico pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro da Comissão de Direito Médico da OAB/ES. Atuante em Direito Médico e Direito à Saúde. Atendimento em todo o Brasil.
Fonte:JusBrasil - Set/21
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