segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Atraso de oito minutos em audiência não gera pena de revelia, decide TST


Atraso de oito minutos em audiência não gera pena de revelia, decide TST

O atraso de oito minutos de um trabalhador na audiência de instrução e o não reconhecimento da revelia pelo juiz de origem nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi o tema de um agravo não conhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na avaliação dos ministros, não houve prejuízo às partes.
O caso aconteceu em São Paulo, em reclamação trabalhista movida por um técnico de instalação contra seu ex-empregador. Apesar do atraso, o juiz negou o pedido de aplicação ao trabalhador, com o fundamento de que, no momento do pregão do processo, seu advogado estava presente, e o atraso foi ínfimo, pois ele chegou antes mesmo da primeira proposta conciliatória.
A empresa apresentou recurso ao TRT-2, mas não obteve êxito. "O magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e ainda os problemas de trânsito e transporte público, que devem ser sopesados no momento da aplicação da penalidade", assinalou o acórdão.
Em agravo de instrumento no qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na revelia, sustentando que o trabalhador não apresentou qualquer justificativa para o atraso e que sua conduta gerou prejuízo, pois acabou sendo condenada ao pagamento de horas extras sem que houvesse qualquer prova da jornada alegada por ele.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do caso no TST, destacou que foi correta a decisão do TRT, pois não houve prejuízo ao andamento do processo e "em homenagem ao princípio da razoabilidade". Ele observou que a jurisprudência do TST entende que o atraso ínfimo à audiência não justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afirma a ausência de previsão legal para tolerância a atrasos, e da Súmula 74 do TST, que trata da confissão ficta.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-240600-20.2008.5.02.0034

Nenhum comentário:

Postar um comentário