domingo, 5 de agosto de 2018

Que benefícios do INSS podem ser acumulados

Que benefícios do INSS podem ser acumulados

A Lei  8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte de quem dependiam economicamente, mediante contribuição (artigo 1°).

Em algumas situações, a legislação permite que tais benefícios sejam cumulados com outros como, por exemplo, pensão por morte e aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mas há muitos outros que não são permitidos. Abaixo, segue uma relação exemplificativa de benefícios que não podem ser cumulados:
(i) Aposentadoria com auxílio-doença;
(ii) Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos seja anterior a 10 de novembro de 1997;
(iii) Aposentadoria com auxílio-suplementar;
(iv) Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
(v) Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
(vi) Auxílio-doença com auxílio-suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
(vii) Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
(viii) Salário-maternidade com auxílio-doença;
(ix) Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
(x) Renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do INSS;
(xi) Pensão por morte com outra pensão por morte (o requerente pode optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29 de abril de 1995);
(xii) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro(a), para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995 (o requerente pode optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso);
(xiii) Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro(a) para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995 (o requerente pode optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso);
(xiv) Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
(xv) Seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; e
(xvi) Benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada constante na Lei Orgânica da Assistência Social) com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime previdenciário.
Os beneficiários que tiverem dúvidas sobre os seus direitos devem entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS (telefone 135) ou procurar um escritório de advocacia especializado nesta área, pois existem ainda situações muito específicas.
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*Vladmir Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira. (Fonte: Migalhas)

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