Justiça determina retenção de 3,5% de INSS
André de Almeida, Andrew Laface Labatut e Homero dos Santos
Diversas empresas construtoras enquadradas na nova sistemática de contribuição sofrem a ilegal retenção de 11%.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
O
Poder Judiciário mineiro determinou que o tomador de serviço de obras
de construção civil retenha apenas 3,5% sobre o montante da nota fiscal
ou fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição
previdenciária.
Desde a
instituição do Programa Brasil Maior pelo governo Federal, muito se
discute acerca da desoneração da folha de pagamento de diversos setores
econômicos.
Para o setor de
construção civil, a desoneração da folha de pagamento foi gradualmente
disciplinada pela legislação e diversas manifestações da RBF - Receita
Federal do Brasil foram proferidas. No meio de tantas orientações e
regulamentações enigmáticas, a RFB, por vezes, ao invés de orientar o
contribuinte para o claro tratamento fiscal a ser seguido, acaba gerando
mais transtornos e dúvidas. Foi o que ocorreu com relação à retenção da
contribuição previdenciária.
Na antiga
sistemática de tributação, os tomadores de serviços retinham e recolhiam
aos cofres públicos 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços. Ocorre que com a desoneração da folha de
pagamento, os tomadores de serviço de construção civil passaram a ser
obrigados a reter tão somente 3,5%.
Na prática, o que
se observa é que diversas empresas construtoras enquadradas na nova
sistemática de contribuição sofrem a ilegal retenção de 11%, quando a
legislação em vigor é clara ao determinar a retenção no percentual de
3,5%.
Até mesmo nos
casos de obra de construção civil contratadas pelo poder público, onde o
edital de licitação prevê a retenção de 11% da contribuição
previdenciária, tal prática é frequente e não deve prosperar, eis que
não se pode admitir que um ente público ou empresa tomadora de serviços
definam de forma totalmente arbitrária o percentual de retenção que lhe
achar conveniente, em total desrespeito à legislação em vigor.
Contudo, em meio a
tantas ilegalidades, o Poder Judiciário de MG proferiu recente decisão
em uma ação de uma empresa do ramo de construção civil que estava
prestes a sofrer a arbitrária retenção de 11% e determinou que o
montante a ser retido deve respeitar a atual sistemática tributária que
impõe 3,5%.
Incompatível
seria admitir que uma empresa obrigada a recolher sua contribuição
previdenciária patronal com base na receita bruta sofra a retenção da
contribuição com base na folha de salários.
Além do mais, ao que tudo indica, a RFB entende que não se podem compensar os valores
retidos com a contribuição sobre a receita bruta, mas tão somente com a
contribuição ao RAT e as contribuições aos terceiros (salário-educação,
Incra e sistema "S").
Não é preciso
muito esforço para concluir que o cenário acima inevitavelmente gerará
uma maior retenção da contribuição previdenciária (11% sobre a fatura)
do que o montante que será devido pela empresa construtora (2% sobre a
receita bruta).
Isto é
inadmissível, pois, sendo a retenção uma antecipação da contribuição
devida pela empresa de construção civil, não pode ultrapassar o montante
total que deverá ser recolhido. Caso contrário, o único caminho que os
contribuintes terão para reaver o montante retido e recolhido a maior
será a penosa via da restituição.
Como se não bastasse a confusa regulamentação do tema, em janeiro de 2014 foi publicada a IN RFB 1.436, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as empresas de construção civil e demais setores.
De acordo com a
IN, para as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, a retenção para fins de elisão de
responsabilidade solidária continuará sendo de 11% sobre o valor da
fatura ou nota fiscal de serviço.
Contudo, a nosso
ver, é flagrante a ilegalidade de tal IN, eis que, com base nos mesmos
argumentos já expostos, não se pode admitir que as empresas
contribuintes sofram a retenção de valor consideravelmente superior ao
total devido, gerando um prejuízo por muitas vezes irreversível, devendo
aguardar o longo procedimento burocrático da restituição.
Por essa razão,
entendemos que a decisão proferida pela Justiça mineira é de importante
valia e que deverá nortear futuras decisões em casos análogos.
Vale frisar,
contudo, que a proteção judicial em debate é válida apenas para a
empresa de construção civil que ingressou com a ação e obteve a decisão.
Entretanto, sob a
nossa perspectiva, as chances de obtenção de um desfecho favorável em
eventual adoção de medida judicial mostram-se extremamente favoráveis,
pelo que recomendamos sua adoção nos casos em que a questão envolva
valores consideráveis.
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* André de Almeida é advogado do escritório Almeida Advogados
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