Falta de pagamento de vale-transporte leva a reversão de demissão por justa causa
O trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o vale-transporte
Um
trabalhador dispensado por justa causa em virtude de ter faltado ao
trabalho conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. Sentença
assinada pelo juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho
de Brasília (DF), considerou que a não concessão de vales-transporte
por parte da contratante – a MM Localidades e Construção Ltda. -
justificou as ausências ao trabalho.
Depois de ser dispensado por justa causa
por conta de faltas ao trabalho - consideradas faltas graves pelo
empregador -, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista postulando a
nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa causa
para sua demissão. Com a decisão, o autor da reclamação pretendia
garantir o recebimento das obrigações rescisórias.
Em juízo, o trabalhador explicou que
parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o
vale-transporte. Já a MM se defendeu, alegando que sempre realizou o
pagamento do benefício, de forma pontual.
Na sentença, o magistrado revelou que
não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do
vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de
obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante,
justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
Ainda de acordo com o juiz, “é
estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das
relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482
da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos
autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não
alcançaram o seu intento”.
Revertida a justa causa, o juiz deferiu o
pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional,
liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e as devidas anotações na Carteira de Trabalho.
Processo: 0000114-17.2014.5.10.010
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