Terceirização: especialista em Direito explica prós e contra para empresas e trabalhadores
Lúcia Helena Barros
Este avanço empresarial não pode significar retrocesso
aos direitos e garantias trabalhistas. Por isso, o assunto deve ser
debatido em todas as esferas da sociedade.
terça-feira, 7 de abril de 2015
Proposto pelo ex-deputado Sandro Mabel, o PL 4.330/04
entrará na pauta do plenário da Câmara dos Deputados ainda no mês de
abril de 2015. Trata-se de uma tentativa de suprir a carência
legislativa quanto à terceirização, que consiste na transferência de
atividades de uma empresa para outra.
A súmula 331 do TST rege, atualmente, a terceirização no Brasil e proíbe a contratação de profissionais para atividades-fim das empresas.
Dentre vários aspectos tratados nesta súmula, destacam-se:
a) A terceirização somente poderá ocorrer nas atividades-meio, e não nas atividades-fim das empresas. Ou seja, as empresas somente poderão terceirizar as atividades que não forem relacionadas de maneira direta com a sua atividade principal (normalmente aquela consignada em contrato/estatuto social);
b) A empresa contratada (intermediadora) deverá dirigir a prestação dos serviços dos seus empregados na empresa tomadora, sob pena de caracterizar a subordinação direta característica inerente à relação de emprego;
c) Deverá existir a ausência da pessoalidade, isto é, o trabalho a ser realizado não deverá ter vinculação direta a determinado sujeito; e
d) A existência de responsabilidade subsidiária por parte da tomadora de serviços, ou seja, só existe a responsabilização da tomadora de serviço pelo pagamento das verbas trabalhistas quando a prestadora de serviço não o faz.
Cumpre salientar que uma vez descumpridos os requisitos estampados na supramencionada súmula, a terceirização passa da esfera lícita para ilícita, ensejando eventual declaração de vínculo entre o indivíduo que presta serviço e a tomadora de serviço, além da responsabilização solidária (ou seja, poderão ser acionadas as empresas de maneira simultânea) para pagamento dos débitos trabalhista.
O supramencionado PL modificaria diversos aspectos sedimentados na súmula aqui indicada, dentre os quais se destacam:
a) A inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja seu ramo;
b) A contribuição compulsória recolhida pela entidade representante da categoria profissional correspondente a atividade terceirizada;
c) A permissão para sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva;
d) Responsabilização subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora; e
e) A possibilidade de que a prestação de serviço abranja também as atividades-fim – aquelas ligadas a atividade principal da empresa.
Opositores à aprovação do PL 4.330/04 alegam que causará não só diminuição dos direitos trabalhistas, mas também fragilidade no recebimento de eventuais verbas trabalhistas, ao impossibilitar o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviço.
Afirmam, ainda, que o referido projeto causaria desemprego já que haveria uma migração do trabalho para os indivíduos ligados às empresas terceirizadas, bem como inquestionável redução salarial.
Em contrapartida, aqueles que defendem o projeto de lei sustentam que o referido diploma exigiu que a prestadora de serviço (intermediadora) tenha capital compatível com o número de empregados, afastando qualquer fantasma de inadimplemento dos direitos trabalhistas e ressaltam que houve a manutenção da responsabilidade subsidiária entre a empresa tomadora e prestadora de serviço no cumprimento das obrigações trabalhista.
Ademais, alegam que haveria uma maior segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os prestadores de serviço e os tomadores de serviço, além de maior flexibilidade às estratégias organizacionais da empresa, maior competitividade e melhores condições para investimento.
Diante de todos os argumentos trazidos, verifica-se que este projeto possibilita a utilização ilimitada e irrestrita da terceirização em todos os níveis da cadeia produtiva e, por conseguinte, traz diversas inovações necessárias e desejadas há tempos pelos empreendedores, como, por exemplo, a segurança jurídica, a redução de custo, a competitividade, a flexibilização organizacional.
Contudo, este avanço empresarial não pode significar retrocesso aos direitos e garantias trabalhistas, a título exemplificativo, menciona-se que os contratos dos empregados da tomadora de serviço poderão ser absolutamente distintos daqueles ligados a prestadora de serviços, infringido o princípio da igualdade e ensejando a discriminação no ambiente de trabalho.
Por isso, o assunto deve ser debatido em todas as esferas da sociedade e as conclusões daí advindas devem refletir no PL com eventuais alterações.
Aprovar o projeto sem discussão, reflexão madura e alterações pertinentes significará patente retrocesso social.
____________________
*Lúcia Helena Barros é advogada e sócia do escritório Fialdini Advogados. Formada em Direito pela PUC/PR e pós-graduada em Processo Civil pela PUC-/P. Cursa MBA em Gestão de Pessoas e Liderança na Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) é membro da Ordem dos Advogados pela seccional de SP.
A súmula 331 do TST rege, atualmente, a terceirização no Brasil e proíbe a contratação de profissionais para atividades-fim das empresas.
Dentre vários aspectos tratados nesta súmula, destacam-se:
a) A terceirização somente poderá ocorrer nas atividades-meio, e não nas atividades-fim das empresas. Ou seja, as empresas somente poderão terceirizar as atividades que não forem relacionadas de maneira direta com a sua atividade principal (normalmente aquela consignada em contrato/estatuto social);
b) A empresa contratada (intermediadora) deverá dirigir a prestação dos serviços dos seus empregados na empresa tomadora, sob pena de caracterizar a subordinação direta característica inerente à relação de emprego;
c) Deverá existir a ausência da pessoalidade, isto é, o trabalho a ser realizado não deverá ter vinculação direta a determinado sujeito; e
d) A existência de responsabilidade subsidiária por parte da tomadora de serviços, ou seja, só existe a responsabilização da tomadora de serviço pelo pagamento das verbas trabalhistas quando a prestadora de serviço não o faz.
Cumpre salientar que uma vez descumpridos os requisitos estampados na supramencionada súmula, a terceirização passa da esfera lícita para ilícita, ensejando eventual declaração de vínculo entre o indivíduo que presta serviço e a tomadora de serviço, além da responsabilização solidária (ou seja, poderão ser acionadas as empresas de maneira simultânea) para pagamento dos débitos trabalhista.
O supramencionado PL modificaria diversos aspectos sedimentados na súmula aqui indicada, dentre os quais se destacam:
a) A inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja seu ramo;
b) A contribuição compulsória recolhida pela entidade representante da categoria profissional correspondente a atividade terceirizada;
c) A permissão para sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva;
d) Responsabilização subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora; e
e) A possibilidade de que a prestação de serviço abranja também as atividades-fim – aquelas ligadas a atividade principal da empresa.
Opositores à aprovação do PL 4.330/04 alegam que causará não só diminuição dos direitos trabalhistas, mas também fragilidade no recebimento de eventuais verbas trabalhistas, ao impossibilitar o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviço.
Afirmam, ainda, que o referido projeto causaria desemprego já que haveria uma migração do trabalho para os indivíduos ligados às empresas terceirizadas, bem como inquestionável redução salarial.
Em contrapartida, aqueles que defendem o projeto de lei sustentam que o referido diploma exigiu que a prestadora de serviço (intermediadora) tenha capital compatível com o número de empregados, afastando qualquer fantasma de inadimplemento dos direitos trabalhistas e ressaltam que houve a manutenção da responsabilidade subsidiária entre a empresa tomadora e prestadora de serviço no cumprimento das obrigações trabalhista.
Ademais, alegam que haveria uma maior segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os prestadores de serviço e os tomadores de serviço, além de maior flexibilidade às estratégias organizacionais da empresa, maior competitividade e melhores condições para investimento.
Diante de todos os argumentos trazidos, verifica-se que este projeto possibilita a utilização ilimitada e irrestrita da terceirização em todos os níveis da cadeia produtiva e, por conseguinte, traz diversas inovações necessárias e desejadas há tempos pelos empreendedores, como, por exemplo, a segurança jurídica, a redução de custo, a competitividade, a flexibilização organizacional.
Contudo, este avanço empresarial não pode significar retrocesso aos direitos e garantias trabalhistas, a título exemplificativo, menciona-se que os contratos dos empregados da tomadora de serviço poderão ser absolutamente distintos daqueles ligados a prestadora de serviços, infringido o princípio da igualdade e ensejando a discriminação no ambiente de trabalho.
Por isso, o assunto deve ser debatido em todas as esferas da sociedade e as conclusões daí advindas devem refletir no PL com eventuais alterações.
Aprovar o projeto sem discussão, reflexão madura e alterações pertinentes significará patente retrocesso social.
____________________
*Lúcia Helena Barros é advogada e sócia do escritório Fialdini Advogados. Formada em Direito pela PUC/PR e pós-graduada em Processo Civil pela PUC-/P. Cursa MBA em Gestão de Pessoas e Liderança na Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) é membro da Ordem dos Advogados pela seccional de SP.
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