Contratos de namoro: fazer ou não fazer?
Lucas Marshall Amaral
Mesmo que esse tema ainda sofra muitas mudanças, em
razão de sua pouca idade, o ideal é que os casais estejam atentos às
consequências legais (até mesmo do namoro como se vê) e busquem
informações sobre o tema com um profissional, principalmente quando há
patrimônio familiar, aquisição de empresas e, investimentos a serem
realizados.
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Dentre
as inúmeras novidades que surgem dia após dia no direito de família
brasileiro, um assunto inédito foi tema até mesmo de reportagem na TV
recentemente. Trata-se do contrato de namoro. Exatamente! As relações
sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de
liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.
Até
pouco tempo, quando pouquíssimos tocavam no assunto (em sua maioria
advogados especialistas da seara familiar), isso não passava de mera
especulação e ficção, e apenas era pensado para pessoas muito ricas e
que precisavam estar blindadas patrimonialmente em qualquer hipótese.
No entanto, o tema
tomou grande proporção, e, hodiernamente, muitos canais de comunicação
passaram a veicular essa polêmica. Isso também decorre do anseio social,
representado pelo aumento do número de casais que passaram a questionar
a real existência, validade e eficácia do instrumento.
Obviamente, há
grande divergência em toda a doutrina. Até mesmo a jurisprudência pátria
está começando a enfrentar essa situação com maior frequência, e, mesmo
que, indubitavelmente, ainda não haja posição uníssona concernente ao
assunto, vale citar trecho de recente acórdão proferido pelo TRF-2, de
relatoria do desembargador Sergio Schwaitzer. Disse ele: “Nessa
ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de
namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a
união tiver sido estável. A contrário sensu, se não houver união
estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união
estável, o “contrato de união estável” celebrado antecipadamente à
consolidação desta relação não será eficaz, ou seja, não produzirá
efeitos no mundo jurídico” (processo 0004779-38.2014.4.02.5101).
Essa transcrição é
substancial, pois, além de sua didática, também aborda outro tema que
gera veemente controvérsia e dúvida nesta discussão: a união estável,
que já tem tutela jurídica muito mais ampla. A dicotomia atual gira em
torno da divergência e/ou convergência desta com o namoro.
Por ora, é
importante salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa
através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por
instrumento público). Porém, é plenamente possível que essa relação seja
reconhecida como união estável, caso seja o que demonstre a situação
fática, de modo a afastar os efeitos do contrato elaborado, em regra.
Coloca-se “em
regra”, pois, ao falarmos em efeitos, além dos questionamentos quanto a
possibilidade de existência de um contrato desse tipo, muito se discute
sobre a sua validade e produção de efeitos. E, assim como dito no
parágrafo anterior, por ora, vale ressaltar que alguns doutrinadores
pensam pela possibilidade de algumas cláusulas do contrato de namoro
gerarem efeitos, mesmo com posterior reconhecimento de união estável.
Como exemplo, temos a cláusula que já estabelece determinado regime de
bens para aquela relação, mesmo que haja configuração posterior de união
estável, afinal, não deixaria de ser uma escolha mútua e de livre
vontade do casal.
Enfim, mesmo que esse
tema ainda sofra muitas mudanças, em razão de sua pouca idade, o ideal é
que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do
namoro como se vê) e busquem informações sobre o tema com um
profissional, principalmente quando há patrimônio familiar, aquisição de
empresas e, investimentos a serem realizados. Dessa forma, ambas as
partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor
forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e
quiçá pretérita).
__________
*Lucas Marshall Amaral é advogado do departamento de Direito de Família e Sucessões do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Fonte:migalhas - Fev/18
Nenhum comentário:
Postar um comentário