quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Direito Civil e do Consumidor: Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o contrato estudantil assinado por menor

Direito Civil e do Consumidor: Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o contrato estudantil assinado por menor


O artigo de hoje analisa uma situação concreta: o contrato estudantil assinado por menor de idade! Tal contrato terá validade jurídica? Então, passo a análise da situação para que vocês entendam melhor o caso. É que, uma estudante de 17 anos passou em um vestibular e precisava assinar um contrato, referente à abertura de crédito, para o financiamento estudantil.

Foto site Fies
Tal contrato fora celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado no ato pelo Banco do Brasil e a estudante menor de idade, frise-se, desassistida dos responsáveis. Assim, o contrato foi devidamente assinado, firmado com menor relativamente incapaz, e sem a anuência dos responsáveis legais.
Ocorre que, a estudante passou em uma Faculdade Pública e achou que por não frequentar nenhuma aula da Faculdade particular, o contrato estaria cancelado e ela não devia nenhum valor. Todavia, o contrato continuou em vigor e a estudante recebeu uma carta avisando que seu nome estava negativado, por não estar pagando o contrato de financiamento.
Nesta situação, ao analisar o caso, foi observado que o contrato celebrado em nome da menor poderia ser nulo de pleno direito, haja vista a mesma ter assinado contrato sendo menor de idade e relativamente incapaz, e estar desassistida de seus genitores responsáveis.
Assim, passo a abordar o que o Direito do Consumidor e o Direito Civil entendem acerca de dívidas contraídas por menores de idade.
  1. DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR MENORES
Têm-se que os menores absolutamente incapazes somente poderão contrair dívidas sob a representação paterna e, os relativamente incapazes, idem, desde que assistidos pelos pais, que suprirão o consentimento.
Ademais, menor com 16 anos de idade é considerado relativamente incapaz (art. , I, do Código Civil). Sendo assim, eles podem praticar validamente determinados atos da vida civil, desde que assistidos pelos pais/responsáveis. Ou seja, quando esse menor celebra um negócio jurídico (como um contrato de crédito, como é o caso), deve haver o suprimento de vontade pelos responsáveis (art. 1634, V, do CC).
Desta forma, o artigo 171 do Código Civil declara, expressamente, qual negócio jurídico poderá ser anulável, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; (grifo nosso)
Neste sentido, segundo toda explanação do caso concreto fica evidente que o negócio jurídico em questão, celebrado com uma menor relativamente incapaz e desassistida de seus responsáveis, deverá ser declarado anulável.
Ademais, para uma melhor compreensão, trago trechos do site do FIES, que abordam as peculiaridades do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
  • Como se inscrever no FIES:
Inicialmente, segue abaixo informações retiradas diretamente do site do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, disponível em: <http://sisfiesportal.mec.gov.br/?página=inscricao>;, senão vejamos:
Confira o passo a passo para solicitar o financiamento:
4º Passo: Contratação do financiamento
Após a validação das informações, o estudante, e se for o caso, seu (s) fiador (es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do Programa.
Portanto, como se denota das próprias orientações geradas pela instituição, seria necessário que os fiadores comparecessem à um agente financeiro do FIES, para que fosse formalizada a contratação do financiamento, o que no caso em apreço não ocorreu.
  • DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em lide, é inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor.
Desta feita, estamos diante de uma inegável relação de consumo, aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor, sendo que todos os seus benefícios de ordem processual devem gravitar em torno do consumidor, em especial as disposições relativas às provas.
Art. 6. º - São direitos básicos do Consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por fim, importante verificar todas as obrigatoriedades que regem os contratos financeiros e entender um pouco mais acerca do Código Civil para não cair em armadilhas jurídicas.

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Fonte:Jusbrasil - Fev/19)

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