Patrimônio do trabalhador
Empregador não pode alterar unilateralmente data das férias
O
empregador não pode alterar unilateralmente a data do início das férias
já comunicadas ao empregado, a não ser que haja necessidade imperiosa
e, mesmo assim, mediante ressarcimento de eventual prejuízo. Isso porque
as férias são um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio
jurídico do trabalhador de forma definitiva, segundo o precedente
normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi com esse entendimento que o juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG), deu ganho de causa para uma gerente de recursos humanos que, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo recebido a remuneração correspondente, foi dispensada sem motivo antes da data fixada para o início do descanso legal.
O juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o magistrado, férias e aviso prévio são institutos incompatíveis e não podem ser cumulados.
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Portanto, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar e cumprimento de encargos públicos, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região.
Processo 0000902-34.2014.5.03.0169
Foi com esse entendimento que o juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG), deu ganho de causa para uma gerente de recursos humanos que, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo recebido a remuneração correspondente, foi dispensada sem motivo antes da data fixada para o início do descanso legal.
O juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o magistrado, férias e aviso prévio são institutos incompatíveis e não podem ser cumulados.
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Portanto, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar e cumprimento de encargos públicos, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região.
Processo 0000902-34.2014.5.03.0169
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