segunda-feira, 11 de abril de 2016

A Lei 13.183/2015 e as novas regras da pensão por morte

A Lei 13.183/2015 e as novas regras da pensão por morte

Texto de autoria da Dra Allana Araujo

Publicado por Camila Arantes Sardinha - 2 dias atrás
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O ano começa e a gente decide resolver aquelas velhas questões que por inúmeros motivos estamos protelando desde novembro o ano passado.
E o novo ano já começou com as inscrições para o concurso do INSS abertas, finalmente. Este concurso foi muitíssimo esperado, tem uma galera que já estuda para este concurso desde 2014. Também tem aqueles que estavam esperando o edital para começar a estudar e, como este foi publicado em dezembro, vocês já sabem, vão começar a estudar agora que o ano começou de verdade.
[Já conhece o Diário da Vida Jurídica?]
Bem, hoje vou explicar, em palavras simples, para ajudar quem quiser entender, as alterações legislativas sobre a pensão por morte que ocorreram em novembro de 2015.
Em 2015 houve muitas alterações na legislação previdenciária. A lei 13.183/2015 é uma delas, esta nova lei é fruto da conversão da medida provisória nº 676/2015.
A nova lei alterou as leis 8.212/91 e 8.213/91, entre outros pontos da lei, trouxe novidades para a pensão por morte, e é sobre isto que vamos falar.
A primeira alteração é sobre o prazo para requerer o benefício. Antigamente, o artigo 74 da lei 8.213/91, previa prazo de 30 dias após o óbito do segurado. No entanto, a nova lei alargou este prazo, agora o prazo para requerer o benefício é de até 90 da data do óbito do segurado.
Isto significa que se passar este prazo de 90 dias o dependente perde o direito de requerer o benefício previdenciário? Não! Vamos às explicações.
O artigo 74 da lei 8.213/91 estabelece que o direito à pensão por morte começa a existir para os dependentes quando segurado falece, ou seja, da data do óbito.
Desse modo, o inciso I, do art. 74 da mencionada lei estabelece prazo máximo para o dependente realizar o requerimento e, assim, poder receber as prestações do benefício desde a data do óbito, ou seja, o chamado retroativo. O que é isso?
Por exemplo, João, casado, sem filhos, segurado do regime geral da previdência social, falece no dia 30/01/2016, tendo todos os requisitos previstos em lei. Bem, se a esposa, na qualidade de sua dependente, requerer o benefício dentro dos próximos noventa dias, terá direito de receber as prestações retroativas do benéfico desde a data do óbito.
Ou seja, se ela requerer no dia 01/04/2016, ela receberá os 60 dias de prestações retroativas, desde a data do óbito, e as demais parcelas até quando mantiver a qualidade de beneficiária.
E se ela requerer o benefício no dia 30/06/2016, ou seja, 5 meses após a data do óbito, terá perdido o direito ao benefício? Não!
O direito de receber o benefício o dependente não perde pelo simples fato de não requer no prazo de 90 dias.
O que ocorrerá aqui é que ela não mais terá direito de receber as prestações do benefício desde a data do óbito de João. Poderá, então, receber o benefício a partir da data do seu pedido. Portanto, estes cinco meses que se passaram não serão pagos.
Outra alteração importante é a do artigo 77, § 2º, inciso II, da lei 8.213/91. O mencionado dispositivo legal fala da cessação do benefício.
Anterior a lei 13.183/2015, o mencionado inciso tinha a seguinte redação: “para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;”.
Agora, com a nova redação, o mesmo inciso tem a seguinte redação: “para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”.
A nova redação define quem perderá o direito a pensão por morte, no caso de filho, pessoa equiparada ao filho ou o irmão. Estes perderão o direito ao benefício ao completar 21 anos de idade.
Repara que o ato de emancipação não é mais causa para perda do direito ao benefício, como acontecia até 2014. Por isso, mesmo que o filho seja emancipado aos 16 anos, poderá receber a pensão até os 21 anos.
Além disso, agora, para manter a pensão, mesmo após os 21 anos de idade, o filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão devem comprovar sua condição de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Pois é, parece que eu errei quando repito “ou deficiência grave”, mas não. Assim é que está na lei.
Para entendermos é preciso perceber que para a pessoa (filho, equiparado a filho ou irmão) poder manter o benefício, mesmo após os 21 anos, existem três circunstâncias:
1 - provar que está invalido, ou seja, pessoa que já passou por perícia médica e foi considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação.
2 - possuir deficiência intelectual ou mental, ou seja, nesta nova redação a lei diferenciou a deficiência física da deficiência intelectual. Entendendo que ambas são tipos diferentes e por isso devem ser avaliadas em suas particularidades.
3 – e, ainda, comprovar deficiência grave. Aqui, diante da obscuridade da lei, pode-se entender que se trata de deficiência física, que por sua vez tem que ser classificada como grave, portanto, não são todos os casos de deficiência, apenas os casos graves.
O que vale ressaltar é que existe diferente entra invalido e deficiente. Como mencionado, o inválido, de acordo com o entendimento da legislação previdenciária, é a pessoa que é incapaz de trabalhar, em qualquer atividade profissional e a recuperação da capacidade é insuscetível, ou seja, não mais retomara sua capacidade para o trabalho.
Por outro lado, o deficiente, independente da deficiência, não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente. Já o deficiente físico precisa demonstrar que a deficiência é grave.
Esta avaliação é realizada por médico perito do INSS.
Por fim, a última alteração que a lei 13.183/2015 trouxe sobre a pensão por morte está também prevista no artigo 77, no seu parágrafo 6º, vejamos:
“O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”
Com esta alteração, o fato de o deficiente intelectual ou mental ou com deficiência grave ser microempreendedor individual ou exercer outra atividade remunerada, não o impede de receber a sua parte individual da pensão que lhe é de direito.
Por isso, o pensionista, irmão, filho ou a este equiparado, quando for deficiente intelectual, mental ou com deficiência grave, poderá trabalhar, ser empreendedor individual, lucrar rios de dinheiro e, mesmo assim, terá direito a pensão paga pela previdência. Uma vez que o direito ao recebimento da pensão, mesmo após completados os 21 anos, está vinculado à condição de deficiente e não a outro requisito.
Ah, observação importante, a pessoa considera inválida, nos termos da previdência social, não é mencionada no parágrafo sexto, isto leva a interpretação de que, neste caso, o inválido, não poderá exercer atividade remunerada ou ser empreendedor individual, isto porque ele perderia a condição de inválido e logo, perderia o direito a pensão por morte.
Por fim, tenho a dizer que a legislação previdenciária sofreu pequenas, mas muitas alterações, o que me leva a concluir que 2016 é um bom ano para um curso de atualização nesta área, ou para os mais animados, até mesmo uma pós graduação.
Pensando nisso, gostaria de pedir, para aqueles que se interessam pelo assunto tratado nesta coluna, que deixem aqui suas dúvidas ou idéias de assuntos que gostariam de ler. Será um prazer poder atendê-los.
AVISO IMPORTANTE
Este texto foi originalmente publicado no Diário da Vida Jurídica, sob autoria da Dra Allana Araujo. A reprodução total ou parcial deste é autorizada somente mediante manutenção dos créditos e citação da fonte original (link aqui). Grata.

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