Posto de medicamentos não é obrigado a contratar profissional farmacêutico
Compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento
Fonte | TRF da 1ª Região - Segunda Feira, 08 de Julho de 2013
A
7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que anulou auto de
infração aplicado pelo CRF/MG - Conselho Regional de Farmácia de Minas
Gerais a proprietário de posto de medicamentos. A penalidade havia sido
aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do art. 24
da lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora
serviços para os quais são necessárias atividades de profissional
farmacêutico.
O juízo de 1º grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao art. 24 da lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Assentou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.
Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF da 1ª região insistindo na tese de que "a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário".
Argumenta que a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do art. 24 da lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.
Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz Federal convocado Arthur Chaves. "Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige", explicou.
O juiz citou jurisprudência do STJ no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.
Para o magistrado, a atuação do Conselho, no caso em análise, não se deu em conformidade com a lei. "Se o art. 19 da lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do CRF que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável".
Processo nº 0015090-19.2009.4.01.9199
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