O seguro do veículo deve cobrir o prejuízo causado por vandalismo?
Consumidor deve saber quais os riscos são cobertos pela
seguradora para não se surpreender com a negativa de cobertura prevista
em contrato
Depredações
de prédios públicos e lojas, além de carros estacionados, são comuns
nos arredores de estádios ou de locais onde ocorrem passeatas com
frequência, como a Avenida Paulista, em São Paulo. A seguradora
indenizará o prejuízo causado ao consumidor que deixou seu veículo “no
lugar errado e na hora errada” e foi danificado totalmente ou
parcialmente (como riscos na pintura, pichações, furo no pneu)?
Existem três tipos de coberturas que podem ser oferecidas aos
interessados em contratar um seguro de automóvel: Cobertura básica,
RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) e APP (Acidentes
Pessoais de Passageiros). De acordo com a Susep - Superintendência de
Seguros Privados, as condições gerais do contrato escolhido pelo
consumidor estabelecem quais são os riscos cobertos e também os
prejuízos não indenizáveis, dentre eles: “perdas ou danos decorrentes
direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves,
‘lock-out’1, e quaisquer outras perturbações de ordem pública”. Ou seja,
um seguro veicular não prevê cobertura para danos causados por
vandalismo e muitas vezes o consumidor não se ateve a esta exclusão.
O mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de seguros
estabelecem a exclusão de cobertura em casos de maremotos, terremotos,
erupção vulcânica ou qualquer outro tipo de distúrbio da natureza.
Por outro lado, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê no parágrafo 4º do artigo 54,
que as cláusulas que impliquem na limitação do direito do consumidor
devem estar redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão. Caso as cláusulas de exclusão de responsabilidade da
seguradora não estejam em destaque ou em linguagem de fácil compreensão,
é possível questionar a negativa de indenização na Justiça, pois o
direito à informação clara e precisa é um dos pilares da defesa do
consumidor.
“É imprescindível que o consumidor faça uma leitura completa das
condições gerais antes de fechar o contrato, sendo possível, inclusive,
solicitar a inclusão de outras coberturas que julgue importante, devendo
pagar o valor proporcional para essa adição”, explica a advogada do
Idec Mariana Alves.
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