terça-feira, 18 de março de 2014

Verbas rescisórias

Prazo para empresa fazer o acerto das verbas rescisórias


Publicado por Frederico Vellasco

Muitas incertezas se tem em relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado as verbas referentes ao acerto rescisório do contrato de trabalho. A postagem a seguir visa esclarecer tais dúvidas.

Estou saindo da empresa que trabalho, quanto tempo tenho para receber as verbas rescisórias?

A CLT nos diz claramente no Art. 477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.
Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
b) O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.

E no caso do aviso prévio ser cumprido em casa?

Apesar de ser figura inexistente em nosso ordenamento jurídico, equivalendo ao não cumprimento do aviso prévio, nesse caso seguirá o previsto no Art. 477, § 6º, b, qual seja até dez dias da notificação da despedida, conforme OJ 14 SDI1 do TST.
Ou seja, caso o empregado cumpra o aviso prévio em casa, sem a necessidade de ir para a empresa, terá a empresa o prazo de até dez dias para acertar com aquele.

Como é a contagem de prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.
Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira, assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.
Ex2. Quando não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas rescisórias.
Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.

E se o empregador acertar as verbas fora do prazo?

Nesse caso, a CLT no § 8º do Art. 477 estipulou uma multa administrativa em favor dos cofres públicos, e uma multa em favor do empregado.
A multa em favor dos cofres públicos será no valor previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.

Quando o empregador não pagará a multa?

O empregador está isento do pagamento da multa quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
E nos casos em que a empresa se encontrar em processo de falência, pelo fato de não ter disponibilidade financeira para efetuar o pagamento dos salários e verbas rescisórias fora do Juízo falimentar. Sendo esse o entendimento predominante no TST, conforme Súmula 388.

É possível o empregador pagar em prazo diferente do previsto na CLT?

Será possível que o empregador pague em prazo diferente do prazo que prevê a lei, desde que este prazo conste em Convenções Coletivas de trabalho e que seja mais benéfico ao empregado.

Onde será feito o instrumento de rescisão ou recibo de quitação?

Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.
Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano deve-se, obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicado a qual o empregado está vinculado, ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Neste caso, se o acerto for feito fora desses lugares, ele não será considerado válido.

E quando não existir na localidade nenhum desses órgãos?

Se na localidade da rescisão não houver Sindicato da categoria do empregado ou Ministério do Trabalho e Previdência Social, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação será perante o Ministério Público, Defensoria Pública, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Qual a forma de pagamento?

O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou em cheque visado, conforme previsto na CLT.
Porém, o MTE, através da Instrução Normativa nº 3 de 2002, em seu Art. 36, tem facultado o pagamento das verbas rescisórias através de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, depósito bancário ou transferência eletrônica, devidamente comprovadas.

Siglas:CLTConsolidação das Leis do Trabalho OJ- Orientação Jurisprudencial.
SDI 1 - Primeira turma da Seção de Dissídios Individuais
TST- Tribunal Superior do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Referências:

Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito do Trabalho/ 9. Ed – São Paulo: LTr, 2013
CLTConsolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/43 Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho – 13ª Ed. São Paulo: LTr 2014
Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho – 30ª Ed. São Paulo. Atlas 2014
Romar, Carla Tereza Martins, Pedro Lenza (Coord.), Direito do Trabalho Esquematizado. Ed. Saraiva. 2013

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