STJ
Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas omitidas no edital
A
3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão
que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais
contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da turma, a
substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel
não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de
cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão.
Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a
substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor,
ele então recorreu da decisão.
Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas
observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos
do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.
"A responsabilização do arrematante por eventuais
encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança", disse a ministra.
Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus
do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu
conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do
valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.
A empresa responsável interpôs embargos de declaração, mas a turma rejeitou o recurso.
-
Processo relacionado: REsp 1.297.672
Nenhum comentário:
Postar um comentário