Depois de cinco anos “caduca”... Será mesmo?
Muitos devedores acreditam que após cinco anos as suas dívidas “caducam”, e então não precisarão mais se preocupar com o assunto. Mas, o conceito não é bem este.
O conceito não é bem este, pois, é necessário distinguir dois importantes pontos: um deles é a “informação negativa” e o outro é a “prescrição da dívida”.
A informação negativa do devedor é mantida nos conhecidos cadastros de devedores, que são banco de dados utilizados pelas instituições de proteção ao crédito.
Vale lembrar que a atividade destas instituições de proteção ao crédito, como Serasa, Boa Vista e SPC, são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além das informações negativas, que são os protestos, cheques sem fundos e dívidas não pagas, também são mantidos nestes cadastros os dados positivos do consumidor, como, por exemplo, pagamentos pontuais, volume de compras, dentre outras informações.
Já a prescrição é a perda do prazo que temos para exercer o direito de agir na esfera judicial, o chamado exercício do direito de ação. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de ação judicial promovida pelo credor contra o devedor dentro do devido prazo definido na Lei. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tomou a medida judicial que poderia contra o devedor para exigir que ele pagasse o que devia.
"O Direito não socorre aos que dormem". O credor tem o direito de cobrar a dívida vencida, quanto a isso não há o que discutir. Mas, o credor não pode ser omisso e negligente no exercício do seu direito. O credor deve, sim, tomar as medidas cabíveis e necessárias nos prazos definidos na Lei, sob pena de perder o direito de ação.
As dívidas não “caducam” após cinco anos.
O que ocorre é que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes a período superior a cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 43, §1º. Vejamos o que diz a Lei:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O prazo de cinco anos a que se refere a Lei deve ser contado a partir da data que deu origem à informação negativa sobre o devedor e não da inserção da informação no cadastro.
Na prática, o consumidor (seja pessoa física ou jurídica), terá novamente o seu nome limpo na praça, já que os órgãos e entidades de proteção ao crédito devem retirar as informações negativas de seus bancos de dados após o período de 5 (cinco) anos.
Entretanto, o simples fato de serem excluídas as informações negativas, não quer dizer que a dívida “caducou”. Sendo a dívida legítima, mesmo após os cinco anos, o credor ainda pode acionar o devedor judicialmente. Um exemplo de medida judicial possível é a "Ação Monitória" que pode ser proposta para títulos que perderam a força executiva. Esta medida judicial pode ser tomada num prazo de até 5 anos após o termino do prazo de prescrição da ação executiva.
Portanto, não devemos confundir a informação negativa com a prescrição de dívida. Mesmo não existindo mais a informação negativa depois de passados os cinco anos, pode o credor promover medidas de cobrança contra o devedor, sejam medidas judiciais ou extrajudiciais.
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