17 novembro 2013
Paridade ocupacional
Auxiliar que trabalha como técnica faz jus a equiparação
É
possível a equiparação salarial entre auxiliares de enfermagem e
técnicos de enfermagem, desde que haja prova do trabalho em igualdade de
condições, sem distinção de perfeição técnica e produtividade. O
entendimento levou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul a manter sentença que concedeu a equiparação a uma auxiliar da Fundação de Saúde Pública São Camilo, em Esteio.
O juiz Roberto Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, entendeu que a autora da ação e a funcionária-paradigma (técnica de enfermagem), apesar de terem cargos com nomes diferentes, realizavam as mesmas tarefas, condenando a Fundação a pagar as diferenças salariais advindas da equiparação.
No recurso encaminhado ao TRT, o empregador afirmou que a autora nunca exerceu as funções de técnica de enfermagem e que a sentença estabelece isonomia vedada no setor público.
O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que a Fundação não comprovou a existência de qualquer óbice ao pedido de equiparação, não se desonerando de sua obrigação, na forma do entendimento consolidado na Súmula 6, inciso VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, diz dispositivo: ‘‘É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial’’.
Além disso, o desembargador-relator constatou que a autora possui o curso de Técnica de Enfermagem, fato que corrobora o direito às diferenças salariais por equiparação. Afinal, o empregador não pode se beneficiar da maior qualificação técnica do empregado, proporcionando-lhe remuneração inferior, o que fere o critério de isonomia.
‘‘Importante ressaltar, ainda, que restou pacificado o entendimento no âmbito deste Tribunal quanto à possibilidade da equiparação salarial entre os empregados auxiliares e técnicos de enfermagem, desde que presente a identidade de funções, consoante redação da Súmula nº 48 desta Corte’’, concluiu o magistrado. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.
O juiz Roberto Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, entendeu que a autora da ação e a funcionária-paradigma (técnica de enfermagem), apesar de terem cargos com nomes diferentes, realizavam as mesmas tarefas, condenando a Fundação a pagar as diferenças salariais advindas da equiparação.
No recurso encaminhado ao TRT, o empregador afirmou que a autora nunca exerceu as funções de técnica de enfermagem e que a sentença estabelece isonomia vedada no setor público.
O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que a Fundação não comprovou a existência de qualquer óbice ao pedido de equiparação, não se desonerando de sua obrigação, na forma do entendimento consolidado na Súmula 6, inciso VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, diz dispositivo: ‘‘É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial’’.
Além disso, o desembargador-relator constatou que a autora possui o curso de Técnica de Enfermagem, fato que corrobora o direito às diferenças salariais por equiparação. Afinal, o empregador não pode se beneficiar da maior qualificação técnica do empregado, proporcionando-lhe remuneração inferior, o que fere o critério de isonomia.
‘‘Importante ressaltar, ainda, que restou pacificado o entendimento no âmbito deste Tribunal quanto à possibilidade da equiparação salarial entre os empregados auxiliares e técnicos de enfermagem, desde que presente a identidade de funções, consoante redação da Súmula nº 48 desta Corte’’, concluiu o magistrado. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.
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