Débito
Contribuição previdenciária não incide sobre valores de previdência privada
Não
incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à
previdência privada. Entendimento é da 5ª turma suplementar do TRF da 1ª
região ao analisar apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª
vara federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira
Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado
sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de
previdência privada.
A Belgo Mineira firmou,
em 28/6/95, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica
Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de
trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que,
durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em
consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações
trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos
pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de
complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para
a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos
empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações
arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.
Diante da situação,
o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores
desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo
tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano
de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e
dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo
de 1º grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao
contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já
a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o
contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda
previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição
previdenciária os valores referentes à previdência complementar.
Legislação
A partir da
modificação pela lei 9.582/97, a lei 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de
forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título
de programa de previdência complementar.
Para o relator do
processo na turma, juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a
ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a
complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um
contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações
juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação
original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a
incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de
previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza
salarial”, ratificou.
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Processo: 2153-50.2001.4.01.3801
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