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15 novembro 2013
Relações no trabalho
Mero galanteio não representa assédio sexual a funcionária
O
mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não configuram assédio
sexual, de acordo com decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou pedido de indenização por
danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos
tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.
A
autora do processo havia recorrido de decisão anterior que negou a
indenização. Ela disse ainda que ficou constrangida ao sofrer assédio
moral pelo superior, mas a Turma também discordou do argumento. A juíza
relatora, Rosemary de Oliveira Pires, afirmou não ter visto provas de
assédio sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão
reiterada.
O chefe da funcionária, no
entendimento da relatora, tentou um relacionamento por meio de um
“simples cortejo” depois de ouvir que ela havia terminado um namoro.
Ainda segundo a relatora, ele desistiu quando houve negativa da
funcionária, sem criar um ambiente hostil no local de trabalho — até
porque eles atuavam em diferentes lugares e só se viram duas vezes.
Na
mesma linha, a relatora disse que não houve assédio moral pela ausência
de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir no
empregado uma sensação de descrédito em si próprio”
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