STJ
Empresa deve restituir 80% de valor pago por consumidor que desistiu de viagem
A
3ª turma do STJ deu provimento a recurso de consumidor que desistiu de
pacote turístico e determinou restituição de 80% do valor pago pela
viagem. De acordo com a decisão, a cláusula contratual que estabelecia
perda integral do montante pago é abusiva e resulta em enriquecimento
ilícito.
O autor ajuizou
ação reivindicando restituição de parte do valor pago antecipadamente
por pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França, no
montante de R$ 18.101,93, devido ao cancelamento de seu casamento. O
juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e determinou que a
empresa devolvesse ao consumidor 90% do valor total pago.
A empresa então
recorreu da decisão e o TJ/MG reconheceu a validade da cláusula que
determinava perda de 100% do valor pago, reformando a sentença. Diante
desta decisão, o consumidor interpôs REsp, sob o argumento de que é nula
a cláusula penal que estabelece a perda integral do preço pago, tendo
em vista que constitui estipulação abusiva e de que resulta
enriquecimento ilícito.
Abuso
Ao analisar a ação,
o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, considerou procedente o
argumento do consumidor e afirmou que o valor da multa contratual é "flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor".
Para o relator, o
cancelamento de pacote turístico constitui risco do empreendimento
desenvolvido por qualquer agência de turismo, "não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores".
Votou, então, pelo
provimento do recurso, para determinar a redução do montante estipulado a
título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago.
Entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros.
-
Processo relacionado: REsp 1.321.655
Nenhum comentário:
Postar um comentário