Decisão
Depressão não configura incapacidade absoluta para ato da vida civil
A
3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou, por unanimidade, provimento a
recurso de mulher contra sentença que considerou prescrita e julgou
extinta ação de anulação de escritura e registro. A ação foi ajuizada
pela autora para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob
a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total,
devido a uma depressão profunda que resultou em internação em clínica
psiquiátrica.
O juízo de 1ª
instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou
demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na
ocasião da venda do imóvel. Ela então interpôs recurso, reafirmando os
argumentos anteriormente apresentados e ressaltando que documentos
apresentados e os depoimentos colhidos confirmam o quadro de depressão e
o comprometimento de sua capacidade absoluta.
A mulher ainda
argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de cerca de
450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o
relacionamento após a conclusão do negócio.
Ao analisar a ação,
o Fernando Carioni, relator, afirmou que dados do prontuário médico
demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que
estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a
apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida
civil.
"Não se nega
que ela tenha passado por forte abalo emocional decorrente do término da
relação conjugal, nem que tenha sofrido de depressão, contudo não se
pode crer que tal quadro tenha afetado seu discernimento a ponto de não
compreender o negócio que estava firmando", concluiu o relator.
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Processo: 2013.064555-0
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