Empresa deve ressarcir funcionária por despesas com babá
Uma
empresa de turismo foi condenada a ressarcir gastos de uma funcionária
com babá. Decisão é da 3ª turma do TRT da 10ª região que deu provimento a
recurso contra sentença que havia negado o reembolso pelo fato da
reclamante não ter apresentado recibos das despesas à reclamada.
Segundo a funcionária, ela tentou
entregar os documentos em questão, mas não obteve êxito, pois a empresa
só admite o ressarcimento de despesas realizadas com pessoas jurídicas.
Defendeu, então, que a norma coletiva que regulamenta o reembolso não
estabelece prazo para a demonstração das despesas realizadas, além de
não limitar e não restringir este direito.
Ao analisar a ação, o
desembargador Ribamar Lima Júnior, relator, ressaltou que a norma
coletiva determina que empresas que não disponibilizarem creche ou
convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães. Para ele, "as
despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de
despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para
fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços
prestados por pessoas jurídicas".
Em seu voto, o magistrado ponderou
que constitui ônus da reclamante a comprovação, perante o empregador,
da realização das despesas com babá, o que não foi feito. Segundo seu
entendimento, no entanto, o ressarcimento das despesas efetuadas pela
autora não foi realizado em razão da "interpretação restritiva" que a
empresa conferiu à norma.
"A tal modo, não haveria como a
reclamante comprovar tempestivamente a realização dos gastos, se estes
não eram reconhecidos como válidos pela reclamada", concluiu o desembargador.
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Processo: 0000264-32.2013.5.10.0010
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