Novas regras do PIS/Cofins
Luis Eduardo Longo Barbosa
A legislação fiscal Federal passou por algumas alterações. No último dia 10 de outubro, foi publicada a lei 12.865/13
(originária da conversão da MP 615/13), que trouxe diversas mudanças.
Dentre estas, merece destaque a alteração do dispositivo que
regulamentava a base de cálculo do PIS/Cofins incidentes sobre operações
de importação de bens (artigo 7º, inciso I, da lei 10.865/04), objeto de avançada discussão em esfera judicial.
Em linhas gerais, com a
edição da nova norma, a base de cálculo de referidas contribuições
passou a ser, exclusivamente, o valor aduaneiro das importações. Assim,
foi reconhecido, por meio de diploma legal, o pleito dos contribuintes
junto aos tribunais sobre a exclusão dos valores relativos ao ICMS, bem
como das próprias contribuições referentes ao PIS/Cofins incidentes na
importação (como previsto na antiga redação do artigo 7º, I, da lei
10.865/04).
É importante destacar,
ainda, que a referida lei já foi objeto de regulamentação pela Receita
Federal do Brasil, por meio da instrução normativa (IN-RFB) 1.401/13.
Por conta da nova previsão normativa, a princípio, todas as empresas
importadoras de bens passaram a beneficiar-se da adequação (leia-se,
redução) da base de cálculo do PIS/Cofins importação, independentemente
de tutela judicial.
Todavia, como a nova
norma não trouxe qualquer previsão quanto à retroatividade de seus
efeitos, a discussão judicial permanece necessária para os contribuintes
que pretenderem recuperar eventual saldo de créditos de PIS/Cofins,
relativamente a valores indevidamente recolhidos em operações
anteriores.
Nesse último caso, em
virtude da natureza da demanda remanescente (repetição de indébito)
faz-se necessária a prévia apuração e quantificação dos montantes,
indevidamente suportados pelo contribuinte, para a adequada instrução da
ação e seu pedido de devolução.
Para tanto, ao realizar
os cálculos do eventual saldo de crédito decorrente de operações
anteriores, os contribuintes sujeitos ao regime de tributação pelo
PIS/Cofins não-cumulativo (aplicável às empresas optantes pelo lucro
real) devem excluir os montantes relativos às contribuições que tenham
sido apropriadas e utilizadas como crédito em operações subsequentes,
ainda que submetidas ao antigo método de cálculo e recolhimento
(indevidamente majorado) quando do desembaraço aduaneiro.
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* Luis Eduardo Longo Barbosa é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
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