SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO TEM DIREITO A FGTS E ADICIONAL
Não
se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem
a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e
parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de
pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.
Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, bem como às
verbas de natureza salarial, incluindo o adicional de insalubridade. Com
base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Martha
Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, a 4ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso da CETEC - Fundação Centro Tecnológico de Minas
Gerais e manteve a sentença que a condenou, com responsabilidade
subsidiária da Multicoop (cooperativa de trabalho de profissionais em
informática), a pagar ao reclamante o FGTS e o adicional de
insalubridade.
O reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Cetec e a Multicoop,
pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro, que
é uma fundação pública. Ele informou que foi contratado em 1998, sendo
que, a partir de junho de 2000, foi obrigado a se vincular à cooperativa
de trabalho para continuar prestando serviços para o Cetec. Em 2010,
teve sua Carteira de Trabalho anotada por outra fundação, mas continuou
no mesmo cargo e função, sempre trabalhando nas mesmas condições e sob o
mesmo comando. Em sua defesa, a fundação pública sustentou que, como
tal, só pode contratar empregados mediante concurso público, o que não
ocorreu no caso.
Mesmo negando o vínculo empregatício com a fundação reclamada em razão
da irregularidade da contratação, o juiz de 1º Grau acolheu em parte os
pedidos, condenando o Cetec, com responsabilidade subsidiária da
cooperativa, a pagar ao reclamante o FGTS de todo o período trabalhado, o
adicional de insalubridade, no grau médio pelo período imprescrito e a
fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Ao analisar o recurso interposto pela fundação, a relatora salientou
que, embora o Cetec tenha negado a subordinação, a pessoalidade e o
pagamento de salários ao reclamante, não negou a efetiva prestação de
serviços no período de 1998 a 2010. Por seu turno, o laudo pericial
demonstrou que o trabalhador prestou serviços efetivamente para a
fundação, tanto que a diligência pericial foi realizada em suas
instalações.
A magistrada destacou ser incontestável que o reclamante era subordinado
ao Cetec. Nesse caso, diante da impossibilidade de reconhecimento de
vínculo com a fundação pública, o trabalhador tem direito ao FGTS e às
verbas de natureza salarial do período trabalhado, a teor da Súmula 368
do TST, inclusive o adicional de insalubridade.
No entender da relatora, o adicional de insalubridade é devido em
respeito ao princípio da valorização da força de trabalho, que já foi
despendida, não podendo mais ser restituída ao trabalhador, mas que foi
exercida em condições insalubres e agressivas à sua saúde. É questão de
atendimento a norma de ordem pública, relacionada à saúde e segurança do
trabalhador, conforme disposto no inciso XXII do artigo 7º da
Constituição Federal, e também na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo
Brasil.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a
condenação da fundação pública ao pagamento das verbas deferidas ao
trabalhador
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