Aluna que não formalizou desistência de curso deve pagar mensalidades pendentes
A
14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma aluna a pagar todas as
mensalidades em aberto de um curso online na PUC/MG no qual se
matriculou, mas não participou, por não ter formalizado desistência.
Consta nos autos
que a aluna se matriculou no curso, para o segundo semestre de 2010, mas
não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não
dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou então o
cancelamento da matrícula através de e-mail.
A PUC ajuizou ação
de cobrança alegando que, de acordo com o instrumento contratual, a
desistência deveria ser comunicada por escrito. A cobrança se refere à
inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de
2010, no total de R$ 1.487,13.
O juiz Geraldo
David Camargo, da 30ª vara Cível de BH, acolheu o pedido da PUC e
determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente
corrigidos. A estudante então recorreu ao TJ, alegando que pagar as
mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento
sem causa da universidade.
Ao analisar a ação,
o desembargador Rogério Medeiros, relator, salientou que o e-mail
enviado pela aluna, comprovado no processo, não implica em formalização
do pedido de desistência. O magistrado destacou ainda que, no mesmo
e-mail, a aluna solicitou o retorno da universidade sobre a questão, "o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido".
"O fato de o
curso não ser presencial não afasta os custos existentes para sua
prestação, notadamente a contratação de professores, técnicos de
informática, dentre outros, que ficaram à disposição da aluna", continua o relator.
"Estando a
prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo
notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie
de serviço – on line – prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo
tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram
ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a
frequência do aluno", concluiu o desembargador.
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Processo: 3513889-81.2012.8.13.0024
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