Benefício
Segurado do INSS pode desaposentar sem ter que devolver dinheiro
A
aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto,
passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição
efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de
obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o
que auferiu a esse título.
Com esse entendimento, a 2ª turma do
TRF da 1ª região permitiu que um segurado do INSS cancelasse sua
aposentadoria com vistas à obtenção de uma nova, mais vantajosa, não
sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da
primeira aposentadoria.
"É possível obter-se aposentadoria
mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação,
com novo cálculo da renda mensal inicial", afirmou o juiz Federal
Márcio Barbosa Maia, relator convocado, lembrando que, em maio de 2012, a
1ª seção do STJ decidiu nesse mesmo sentido em recurso repetitivo.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, "os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior
jubilamento".
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Processo: 0036685-67.2012.4.01.3800
Veja a íntegra da decisão.
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APELAÇÃO CÍVEL 0036685-67.2012.4.01.3800/MGProcesso na Origem: 366856720124013800RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.)APELANTE: OMAR CASSIMIRO DE AQUINOADVOGADO: LEANDRO JOSE FERREIRAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINIEMENTAADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há decadência, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento do benefício anteriormente concedido, com vistas à obtenção de nova aposentadoria.2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ.4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.6. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC.7. Apelação a que se dá provimento.ACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília, DF - de 27/11/2013.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIARelator Convocado
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