Juros sobre contratos de crédito rotativo não está limitado a 12% ao ano
Não
há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com
instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse
foi o entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a
recurso de cliente requerendo a limitação da taxa sob argumento de
"abusividade".
O relator da apelação,
desembargador Federal Kassio Nunes Marques, afirmou que os juros
remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos
bancários não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos
juros prevista no art. 192, § 3º, da CF, foi revogada pela EC 40/03.
Ainda de acordo com o magistrado, a súmula 596 do STF enuncia que "as disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o
Sistema Financeiro Nacional".
Por esse motivo, segundo o
desembargador, não há restrição legal à estipulação, em contratos
celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12%
ao ano, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes.
Isso porque o apelante tinha plena ciência dos encargos inerentes à
operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou o contrato.
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Processo: 0008745-31.2006.4.01.3803
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