A ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho e seus reflexos nas negociações coletivas de trabalho
Henrique Caminha Loureiro Borges
As
negociações coletivas, em suas diversas formas, assumem papel
importante na solução de conflitos entre empregadores ou grupo de
empregadores e trabalhadores ou organização de trabalhadores, com o
objetivo de regular condições específicas de trabalho, vantagens
econômicas e outros direitos e obrigações nas relações de emprego.
A sua importância
deve-se ao fato de empregados e empregadores possuírem interesses
antagônicos, cujo assunto mereceria uma análise histórica e sociológica
detalhada.
No âmbito do
Direito do Trabalho brasileiro, as convenções coletivas de trabalho e
acordos coletivos de trabalho são espécies do gênero da negociação
coletiva (art. 611 da CLT).
Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.§2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Consoante já
registrado, através das negociações coletivas empregadores e empregados
podem, sem prejuízo dos direitos assegurados em lei, estipular outros
direitos e obrigações, os quais passam a integrar o contrato individual
de trabalho.
O presente artigo
objetiva, portanto, demonstrar os reflexos negativos e positivos,
decorrente do posicionamento jurisprudencial, no âmbito das negociações
coletivas.
Neste sentido,
conquanto a lei preveja requisitos de validade das convenções e acordos
coletivos de trabalho, dentre eles a vigência que, segundo previsão no
art. 613, II, da CLT, os referidos instrumentos não podem ser celebrados
por prazo indeterminado, a jurisprudência caminha em sentido contrário.
Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
A princípio,
imagina-se que o entendimento uniforme emanado do TST implica em grande
conquista dos empregados, mas, em termos práticos, tal posicionamento
pode representar grande entrave às negociações coletivas.
Como exemplo,
podemos citar o fato de a classe operária ceder às imposições dos
empregadores para a implantação de banco de horas, turno ininterrupto de
revezamento ou outras regras não contempladas na CLT, mas autorizadas,
pela jurisprudência, através da negociação coletiva, sob o pretexto de
ser benéfico aos empregados, com o objetivo de obter vantagens
econômicas e outros direitos.
Tal
posicionamento do TST dificulta, senão inviabiliza as negociações anuais
entre empregadores e empregados, porquanto a categoria econômica pode
dar-se por satisfeita com suas conquistas, só alteradas por meio de novo
acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto que outros direitos e
garantias desejadas pelos trabalhadores são deixados de lado,
precipuamente pelo fato de a tutela jurisdicional, neste caso, só poder
ser buscada quando ambas as partes assim desejarem.
Assim, este
importante mecanismo de solução de conflitos entre a classe trabalhadora
e empregadores, perde força, principalmente na qualidade de grande arma
da classe trabalhadora, especialmente nos casos das categorias
econômicas que já obtiveram suas conquistas.
Isto reforça a
necessidade das empresas participarem ativamente das deliberações
perante seus entes sindicais com o objetivo de evitar sua vinculação,
por tempo indeterminado, a obrigações e deveres pactuados entre as
classes.
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* Henrique Caminha Loureiro Borges é advogado trabalhista do escritório da Fonte, Advogados.
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