Convenção coletiva
Desconto a filho de professor vale em escolas do mesmo grupo
coletiva de trabalho dos professores determina que o empregador conceda descontos aos filhos dos profissionais que estudam no colégio, o benefício deve ser dado em igual valor no caso de jovens que estudam em outras instituições que pertencem ao mesmo grupo de ensino.O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para garantir a restituição da diferença dos descontos nas mensalidades dos filhos de uma professora de Caxias do Sul (RS). A mulher também receberá indenização de R$ 5 mil de um grupo de ensino por conta de sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.Ela acionou a escola em que trabalhava sob a alegação de que não foram cumpridos os descontos na mensalidade previstos na convenção coletiva. De acordo com a mulher, a instituição deveria conceder desconto de 80% para sua filha, que cursava o ensino médio, e de 50% para seu filho, que estava na faculdade. No entanto, a professora afirmou que os descontos sempre foram menores do que o previsto na convenção coletiva.
Quando pediu o histórico escolar de sua filha, ela teve de parcelar o valor referente à quitação do ano letivo, e a inadimplência causou a inscrição de seu nome no SPC e no Serasa. Em sua defesa, a escola apontou que os dois jovens não estudavam na instituição de ensino em que a mãe dava aulas, mas em outras unidades do grupo. Isso eximiria o instituto de cumprir a norma da convenção coletiva. A escola disse que os descontos eram concedidos com base em uma política interna informal, que beneficiava filhos de funcionários que estudavam em outras instituições.
Isso justificaria também a inscrição da mulher nos cadastros de restrição, já que a base para isso foi a falta de pagamento. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acolheu a alegação da defesa, entendendo que a falta de pagamento dos cheques foi a causa da inadimplência, o que tornava a inscrição no SPC/Serasa legal. Como o instituto não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, não se justificaria o pedido de dano moral.
A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pois os desembargadores entenderam que o desconto deveria respeitar a norma coletiva. A justificativa dada era o fato de os colégios em que os jovens estudavam pertencerem ao mesmo grupo econômico que tinha a mãe como professora. Assim, a inscrição nos cadastros de restrição seria incorreta, causando constrangimento à mulher, o que permitiria a indenização por danos morais, de acordo com o tribunal regional.
Relatora do Recurso de Revista junto ao TST, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que a análise da peça exigiria o reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, ela votou por não conhecer do recurso, e foi acompanhada pelo restante da turma. Com a decisão, foi mantida a condenação do grupo de ensino, que conseguiu apenas a exclusão dos honorários advocatícios da condenação, pois a professora não foi assistida pelo sindicato de classe, o que contraria a Súmula 219. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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