quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Correção de FGTS

Correção do FGTS: quem deve entrar com a ação?

Por em 18 de outubro de 2013 - 10:49 categoria: Artigos, Notícias / nenhum comentário
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) publicou, no início de setembro, uma nota que despertou curiosidade em trabalhadores de todo o Brasil. A publicação tratava de uma correção de diferença no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) a qual muitos brasileiros teriam direito. A diferença se deve a um erro na Taxa Referencial no fator de correção, fazendo com que contas tenham sido feitas num valor abaixo do que deveriam ter sido, pois tudo que foi corrigido ficou abaixo dos índices de inflação.
Desde então, alguns escritórios de advocacia trabalhista, sabidamente, têm procurado entidades sindicais em todo o Brasil, oferecendo seus serviços para requerer a devida correção. Porém, com base em ressalvas da própria CUT, a Direção Nacional do SINPAF faz aqui um alerta para que suas Seções Sindicais tenham muito cuidado na contratação de serviços advocatícios para esse fim.
Essa TR (taxa referencial) foi instituída em 1991 e, em fevereiro desse mesmo ano, passou a corrigir os saldos do FGTS. O cálculo é TR + 3% de juros ao ano = Valor anual do FGTS. Por essa razão, as pessoas que recolhem o FGTS desde essa época sofreram prejuízos em seus cálculos.
Entretanto, não há até o presente momento nenhuma ação findada nesse sentido. Ou seja, não há como saber se o Judiciário entenderá que esses valores são realmente devidos e que deverão ser pagos, tratando-se, portanto, de um processo instável, um processo de risco.
Cabe, primeiramente, ser feito um cálculo para saber se o valor devido é considerável, pois, se a quantia for muito baixa, não vale a pena arcar com os custos da ação, pois esses custos podem ultrapassar o valor a ser recebido.
Caso ingresse com a ação, a CUT recomenda que seja feita através de uma Ação Coletiva a fim de se evitar decisões divergentes sobre o assunto. Os cálculos, entretanto, devem ser individuais, pois, dependerá do período de recolhimento e da porcentagem recolhida por cada trabalhador.
Por todo o exposto, o SINPAF Nacional orienta as Seções Sindicais a ingressarem com AÇÕES COLETIVAS LOCAIS, para as quais haja o estabelecimento de contrato de risco, onde o advogado só recebe no caso de procedência da ação. Dessa forma, evita-se gerar maiores despesas aos trabalhadores

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