Perícia
Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de IR
Para
reconhecer o Direito à isenção de imposto de renda em decorrência de
doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por
perícia médica da União, dos Estados, do DF ou dos municípios. Ele é
livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico
assinado por profissional vinculado ao SUS.
Com base nesse
entendimento, a 1ª turma do STJ rejeitou recurso do Instituto de
Previdência dos Servidores do ES, que alegava a necessidade do laudo
médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção
tributária.
O instituto recorreu
contra decisão concessiva de MS a servidor aposentado que demonstrou,
por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por
profissional conveniado ao SUS, que é portador de cardiopatia isquêmica
grave.
O TJ/ES havia concedido a
segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos
descontos referentes ao IR retido na fonte, incidente sobre os proventos
de aposentadoria do servidor.
Segundo o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na 1ª turma, a decisão do
tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à "prevalência
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao
recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na
perseguição do reconhecimento de seu direito".
Para o relator, ainda
"que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser
tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova
habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal
exigência legal no caso concreto".
O ministro ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, mas considerou que "ele
não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas
produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia
grave".
O relator concluiu citando o art. 30 da lei 9.250/95, que prevê que o juiz, "é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil".
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