sábado, 26 de outubro de 2013

Laudo Médico para a Justiça

Perícia

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de IRShare0

Para reconhecer o Direito à isenção de imposto de renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos Estados, do DF ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao SUS.
Com base nesse entendimento, a 1ª turma do STJ rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do ES, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.
O instituto recorreu contra decisão concessiva de MS a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.
O TJ/ES havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao IR retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na 1ª turma, a decisão do tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à "prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito".
Para o relator, ainda "que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto".
O ministro ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, mas considerou que "ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave".
O relator concluiu citando o art. 30 da lei 9.250/95, que prevê que o juiz, "é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil".

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