PRODUTOS: FAÇA
VALER SEUS DIREITOS
NA HORA DA COMPRA E
NO PÓS-VENDA!CUIDADOS AO COMPRAR
UM PRODUTO
Houve um tempo em que o consumidor se sentia desamparado na hora
de adquirir um produto. Sem contar com uma legislação específica que
lhe garantisse direitos, ele era muitas vezes vítima de todo tipo de abuso
nas relações de consumo. Essa situação, porém, foi se modificando ao
longo dos anos, graças à criação de órgãos de defesa do consumidor,
como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e,
sobretudo, a partir de 1990, com o surgimento do CDC (Código de
Defesa do Consumidor).
Hoje, se ainda não vivemos uma relação harmoniosa nas relações de
consumo, há uma consciência crescente dos consumidores acerca de
seus direitos e uma disposição maior em reivindicá-los, até mesmo
recorrendo à Justiça. Neste folheto, você terá algumas orientações
sobre os cuidados que dever ter na hora de adquirir um produto e como
deverá proceder se ocorrer qualquer problema no pós-venda.
Cumprimento de oferta
Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de jornais, revistas,
sites, panfletos ou anúncios no rádio ou na tevê, deve ser cumprida. No
caso de o fornecedor se recusar a cumprir o prometido, o consumidor
pode: exigir o cumprimento forçado da oferta; optar por outro produto
equivalente; ou cancelar o contrato, com direito à devolução do valor
pago antecipadamente, acrescido de correção monetária e eventuais
perdas e danos. Para garantir esse direito, guarde o anúncio.
R
eferência:
artigos 30; 34 e 35 do CDC
Direito à informação
O consumidor tem direito à informação clara, ostensiva, precisa e de
fácil compreensão a respeito do produto que está adquirindo. Por
isso, no rótulo ou na embalagem devem constar a quantidade e as
características do produto, composição, qualidade, garantia, origem,
preço e eventuais riscos que este ofereça.
R
eferência:
artigo 5º, XIV da Constituição Federal, artigos 6º, 12, 13, 14,
18, 20, 31, 46 e 54 do CDC.
Propaganda enganosa e abusiva
Propaganda enganosa é aquela que divulga uma informação parcial ou
totalmente falsa ou, por omissão de dados, induz o consumidor a um
erro de julgamento na hora de escolher o produto. Já a propaganda
abusiva é a que se utiliza de meios antiéticos para atingir um público
vulnerável (por exemplo, as crianças) e fere os valores sociais básicos.
Ambas são proibidas pelo CDC e fica a cargo do fornecedor provar a
veracidade das informações presentes na mensagem publicitária.
R
eferência:
artigos 6°, VIII, 18, 37, 38, 66 e 67 do CDC.
Qualidade de atendimento
De acordo com o CDC, o consumidor, no atendimento pessoal, tem
o direito a uma informação adequada e clara sobre o produto que
pretende comprar. Assim, o vendedor deve orientá-lo em relação às
especificações do produto, bem como suas características e seus riscos.
Lembre-se:
Todas as informações prestadas pelo vendedor fazem parte
da oferta e devem ser cumpridas pelo fornecedor.
R
eferência:
artigos 6º, III, VI, 12, 14, 18 e 20 do CDC.
Nota Fiscal
A nota fiscal é uma prova de que o consumidor adquiriu determinado
produto em um estabelecimento comercial específico. Com ela, ele
poderá exigir seus direitos, em caso de problemas, aos fabricantes da
mercadoria e também ao comerciante.
R
eferência:
artigos 1º e 3º do Decreto nº 53.085 e artigo 1º, V, da Lei nº
8.137/90.
Prazo de entrega
No caso de mercadorias que serão entregues em domicílio, solicite
que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou no recibo,
assim será mais fácil exigir seus direitos. Além do prazo de entrega, o
consumidor tem o direito de saber se o produto já está disponibilizado
no estoque da loja. Em caso negativo, a loja deverá informar quanto
tempo levará para o produto ficar disponível.
Referência:
artigo 35 do CDC e Lei Estadual nº 13.747/2009 (São Paulo).
FORMAS DE PAGAMENTO,
GARANTIAS E DIREITO
DE ARREPENDIMENTO
Formas de pagamento
Compra com cheque: a aceitação de cheques como meio de pagamento
é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento
que o cheque é aceito, o lojista não pode fazer qualquer tipo de
restrição, a não ser em relação a cheque de terceiros, administrativos ou
de outras praças.
Compra com cheques pré-datados: nos pagamentos com cheques pré-
datados, faça-os nominais à loja. Exija a forma de pagamento na nota
fiscal, os números dos cheques utilizados e as datas dos depósitos.
Dessa forma, o consumidor documenta-se caso o lojista deposite os
cheques antes do combinado. Importante: A praxe comercial de emissão
de cheques pré-datados é reconhecida pela Justiça, caracterizando
dano moral sua apresentação antecipada.
Compra a prazo: nas compras a prazo, deve-se pesquisar as taxas
praticadas entre as financeiras, pois os juros não são tabelados. O
consumidor tem direito à informação prévia sobre o preço à vista em
moeda corrente, montante de juros de mora, taxa efetiva anual de juros,
acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações
e valor total a pagar, com e sem financiamento.
F
ique atento!
O comerciante não pode estabelecer valor mínimo para a
utilização de cartão de crédito ou débito. Além disso, a prática de fixar
preços diferenciados para um mesmo produto, conforme o pagamento
seja feito por meio de cartão de crédito, de débito ou cheque, é
considerada abusiva.
Referência:
artigo 39, II e IX, do CDC.
G
arantias
Existem três formas de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
Garantia legal:
é a estabelecida pelo CDC e independe de previsão
em contrato. O consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas
com o produto, caso este não seja durável (alimento, por exemplo), ou
90 dias, se ele é durável (eletrodomésticos, por exemplo). Em caso de
vício oculto (aquele não aparente, que se manifesta depois de certo
tempo de uso), o prazo para reclamação começa a ser contado do
momento em que o defeito é constatado pelo consumidor.
R
eferência:
artigos 24 e 26, I, II, §1º, §3º do CDC.
G
arantia contratual:
é aquela que o fabricante ou fornecedor
acrescenta ao seu produto, e que vai além da garantia legal. Ela não é
obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota
fiscal, com prazo e condições impostas pela empresa, e que estão
estabelecidas no “termo de garantia”. Aliás, é considerado crime a
não entrega do termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo.
R
eferência:
artigos 24, 26, §3º; 50 e 74 do CDC.
G
arantia estendida:
há três modalidades de garantia estendida.
A original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a
original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada,
menos abrangente que a original. A garantia estendida não desobriga
o fornecedor a cumprir as normas previstas no CDC. O contrato de
garantia estendida deve ser claro e o consumidor precisa ser informado
sobre o tipo de modalidade contemplada pelo seguro adquirido.
R
eferência:
Resoluções nº 122/05 e nº 146/06 do CNSP (Conselho
Nacional de Seguros Privados).
Direito de arrependimento
O CDC garante ao consumidor o direito de se arrepender de compras
realizadas fora do estabelecimento comercial, como pelo telefone ou
pela internet. Ele terá o prazo de sete dias para desistir do contrato
a partir do ato de sua assinatura ou do recebimento do produto, sem
necessidade de justificar o motivo, pagar taxa de devolução e ter retido
qualquer valor pago antecipadamente ao fornecedor. Importante: o
consumidor deve sempre registrar todas as tentativas de comunicação
com o fornecedor, anotando os dias e horários das ligações, bem como
os números dos protocolos de atendimento.
R
eferência:
artigo 49 do CDC.
PROBLEMAS APÓS A COMPRA
DO PRODUTO
Defeito
Qualquer problema que torne o produto inadequado ao uso ou que
diminua seu valor é considerado um defeito. Incluem-se nessa relação
desde produtos com validade vencida até os deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde, perigosos ou aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Após ser comunicado do problema, o fornecedor terá 30 dias para
sanar o defeito. Caso contrário, o consumidor poderá escolher
entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
e o abatimento proporcional do preço.
R
eferência:
artigos 18,19,20, 23 e 26 do CDC.
Substituição imediata do produto
O consumidor poderá exigir a substituição imediata do produto
com defeito de fabricação, sem ter que esperar os 30 dias para
seu conserto, quando a troca das partes defeituosas comprometer
a qualidade ou as características do objeto, diminuindo seu valor,
ou quando se tratar de produto essencial. Apesar de o CDC não
definir o que é produto essencial, entendem-se que sejam aqueles
indispensáveis à vida do consumidor, como medicamentos e
alimentos. Certos bens de grande utilidade também vêm sendo
considerados essenciais, caso de fogões, geladeiras e celulares.
R
eferência:
artigo 18, § 3º do CDC.
Troca sem defeito
O CDC não obriga o fornecedor a trocar os produtos que não
apresentem defeitos. Para garantir uma eventual troca de produto
sem defeito, o consumidor deve solicitar esse compromisso por
escrito na nota fiscal, por exemplo. Importante: ao efetuuar a compra
fora do estabelecimento comercial, o consumidor terá um prazo de
reflexão de sete dias. Durante esse período é possível que ele desista
da compra, obtendo a restituição do valor pago.
R
eferência:
artigos 30 e 35 do CDC.
Assistência Técnica
Ao utilizar a assistência técnica, o consumidor deve saber que o
fornecedor do serviço é obrigado a entregar um orçamento prévio,
discriminando o valor da mão de obra e dos materiais e equipamentos
a serem empregados, assim como as condições de pagamento e datas
de início e término do trabalho. A mera solicitação de um orçamento
não obriga o consumidor a aceitá-lo.
No ato da entrega do aparelho à assistência técnica, é importante
exigir um comprovante por escrito no qual devem constar todos
os dados do produto (número de série, cor, modelo, marca, defeito
apresentado). Ao retirar o aparelho, o consumidor deve testá-lo e
pedir nota fiscal dos serviços realizados.
R
eferência:
artigos 6º, 20, 21, 40, do CDC.
Acidente de consumo
Além de tornar o produto inadequado ao uso, o acidente de consumo
causa danos ao consumidor ou coloca em risco a sua vida, saúde
ou segurança. Um exemplo é a venda de veículo com problema no
sistema de freios. Nesses casos, o prazo para que o consumidor exija
a reparação dos danos é de cinco anos a contar do conhecimento do
dano ou da sua autoria.
R
eferência:
artigos 12, 13, 14, 27 do CDC.
Recall
Se após a colocação do produto no mercado for verificada a
existência de periculosidade ou nocividade em seu uso, o fornecedor
tem o dever de comunicar o fato às autoridades competentes e a
todos os consumidores adquirentes deste produto. É o chamado
recall. Dependendo do problema, é possível reparar ou substituir o
produto – com a troca de uma peça, por exemplo – sem qualquer ônus
ao consumidor. Caso o defeito apontado tenha gerado um acidente,
o consumidor pode solicitar, na Justiça, reparação por danos morais e
patrimoniais sofridos.
R
eferência:
artigo 10, § 1º, §2º e § 3º da Portaria nº 789/2001 do
Ministério da Justiça; Portaria Conjunta nº 69 do Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran) e da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça.
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