Benefício
Lei garante salário-maternidade a pais que adotarem crianças de qualquer idade
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.873/13,
que garante salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança. A percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
O salário-maternidade será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; eIV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O benefício não
poderá ser concedido a mais de um segurado envolvido no mesmo processo
de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a regime próprio de Previdência Social.
No caso de falecimento
da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado durante todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito.
Até agora, a lei 8.213/91
assegurava o salário-maternidade pelo período de 120 dias à segurada da
Previdência Social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins
de adoção de criança com até um ano de idade. Se
a criança tivesse entre um e quatro anos de idade, o benefício seria
concedido por 60 dias e se a criança tivesse de quatro a oito anos de
idade, a duração cairia para 30 dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário