Reduções do custo fiscal da folha de salários
Joaquim Manhães Moreira
A
remuneração do trabalho é um item muito importante na equação econômica
da cadeia produtiva. Quanto maior a remuneração coletiva mais recursos
se tornam disponíveis para consumo e investimentos, e com isso a
economia se fortalece e se amplia. Portanto, a remuneração do trabalho é
tão essencial para o empregado como para o empregador.
O problema é que essa remuneração acaba custando para o empregador muito mais do que a quantia entregue todo mês ao empregado.
Uma parte desse
custo extra, que não é salário direto do empregado, acaba lhe
favorecendo. Uma parte opera esse efeito imediatamente, como é o caso
dos benefícios de vale refeição, vale transporte, assistência médica e
outros. Outra parte dilui-se no tempo, como é o caso das provisões para
férias e décimo terceiro, do FGTS e da respectiva multa rescisória.
Há, entretanto,
outro custo da folha de pagamentos que é invisível para o empregado, e
que se materializa em um ônus enorme para as empresas. Trata-se da
contribuição do empregador para a seguridade social, incidente sobre os
salários e corolários, outrora conhecida como INSS. Ela onera a folha
entre 26% e 30% do total, dependendo da alíquota do seguro de acidente
do trabalho.
Há pelo menos duas maneiras de reduzir esse custo.
A primeira forma
de redução consiste no aproveitamento de um incentivo fiscal temporário,
vigente apenas até 31/12/14, instituído dentro do programa "Brasil
Maior”. A matriz legal desse incentivo fiscal é a lei 12.715/12, com as alterações introduzidas pelas leis 12.794/13 e 12.844/13.
Esses textos
legais permitem que as empresas dos setores abaixo listados troquem a
contribuição de 26 a 30% sobre a folha de pagamentos por um acréscimo ao
PIS/COFINS incidente sobre o faturamento. Esse acréscimo pode ser de 1%
(elevando a carga total normal de 9,25% para 10,25% sobre o
faturamento) ou de 2% (elevando de 9,25% para 11,25%), conforme o setor.
A grande vantagem é que o faturamento é uma base variável, o que
proporciona ao contribuinte grande alívio em face das flutuações de
demanda e das sazonalidades.
São os seguintes
os setores beneficiados com a opção pelo pagamento com o acréscimo de
1%: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material
elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico, bens de capital
mecânico, aves, suínos e derivados, pescado, pães e massas, fármacos e
medicamentos, equipamentos médicos / odontológicos, bicicletas, pneus e
câmaras de ar, papel e celulose, vidros, fogões, refrigeradores e
lavadoras, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes,
construção metálica, equipamento ferroviário, ferramentas, forjados de
aço, parafusos, porcas e trefilados, brinquedos, instrumentos óticos,
manutenção e reparação de aviões, transporte aéreo, marítimo e fluvial,
comércio varejista.
Podem optar pelo
pagamento com o acréscimo de 2% sobre o faturamento ao invés da
contribuição sobre a folha os setores: "call center", tecnologia da
informação e/ou da comunicação, suporte técnico de informática, "design
houses", hotéis, transporte rodoviário coletivo e construção civil.
Acima foram
listados apenas os grandes setores. Mas é importante analisar cada um
dos anexos dos textos legais citados, porque há os subsetores
beneficiados. No total são cerca de 3.300 atividades econômicas
identificadas na NCMs - Nomenclatura Comum do Mercosul.
A segunda forma
de redução do custo fiscal da folha de pagamentos é permanente e
aplica-se, no momento, aos setores não beneficiados. Mas poderá se
aplicar também a esses após o término do incentivo.
Essa segunda
forma consiste em aplicar ao cálculo do PIS/Cofins sobre o faturamento o
princípio da não cumulatividade das contribuições à seguridade social,
instituído pelo parágrafo 12 do artigo 195 da CF, por força da EC 42/03.
A contribuição à seguridade social por parte dos empregadores passou a se constituir em um tributo único depois da EC 20/98,
que deu a atual redação ao caput do artigo 195 da Carta Magna. Ela
incide em três momentos distintos da atividade do contribuinte: no
pagamento da folha de salários, no faturamento e na obtenção de lucro.
A não
cumulatividade permite que se credite em cada operação o montante pago
na operação anterior. Dessa forma, o montante devido a título de
contribuição à seguridade social (antigo INSS) sobre a folha deve ser
deduzido do montante do mesmo tributo incidente sobre o faturamento. É
claro que precisam ser respeitados os métodos de cálculos específicos
desse tributo.
O entendimento
das autoridades fiscais tem sido contrário a esse crédito, com base em
uma interpretação errônea e extensiva do disposto nas leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins). Portanto, essa segunda forma de redução só é possível mediante a obtenção de uma ordem judicial que a autorize.
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* Joaquim Manhães Moreira é advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
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